TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considerações precedentes, dizíamos, bastam para concluir que não ocorre, in casu , violação do princípio da igualdade. 2.3. A recorrente aponta ainda violação do comando ínsito no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição: “[o] s órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. No entanto, não se trata de um parâmetro relevante para a decisão a tomar, considerando o plano em que a mesma deve operar. Como se fez notar no Acórdão n.º 846/14: “[…] O n.º 2 do artigo 266.º da CRP consagra os limites à atuação das autoridades administrativas no exercício dos seus poderes discricionários. É no contexto do uso destes poderes que a Administração está obrigada a agir no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da justiça. Ora, as taxas em causa, em si mesmas consideradas, não resultam da prática de ato discricionário, pois que se encontram diretamente previstas no ato normativo que as suporta. Por outro lado, o objeto do presente recurso é constituído, não por uma atuação administrativa, mas sim pela interpretação (jurisdicional) de uma certa norma – como, aliás, não podia deixar de ser –, norma essa incluída, de resto, em ato formalmente legislativo. Quer isto dizer que não está em causa a questão de saber se a autori- dade administrativa agiu em (des)conformidade com a Constituição. O que está em causa é a questão de saber se determinada norma, constante de ato legislativo e aplicada pelo juiz da causa com certa interpretação, se conforma com as exigências constitucionais pertinentes, mormente as que decorrem os princípios da proporcionalidade e da justiça. O facto de estes últimos receberem (também) apoio textual no n.º 2 do artigo 266.º da CRP não implica, portanto, só por si, que seja este o parâmetro a aplicar ao caso sub judicio . […]”. Não se verifica, pois, a inconstitucionalidade arguida por referência ao artigo 266.º, n.º 2, da Lei Fun- damental. 2.4. Resulta do exposto que os parâmetros invocados pela recorrente não conduzem a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais, o que conduz à improcedência do recurso. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista apenas ser devida se a construção de acessos à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigência daquele diploma, consequen- temente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional; e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri- térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
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