TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

672 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por parte de terceiros e na utilização de vias com nível de serviço rodoviário superior às estradas munici- pais, o que evita maior desgaste dos equipamentos. f ) Atenta a perigosidade da circulação rodoviária e a importância das vias para a atividade humana (social e económica) qualquer intervenção na mesma deve ser evitada (proibição relativa), senão mesmo proibida (proibição absoluta). g) Se o estabelecimento de acessos à estrada nacional reduz proporcionalmente o nível de serviço rodoviário é justo que parte da taxa se destine a restringir ou reduzir a procura dos particulares a este serviço. VII – Assim, o entendimento da Recorrida, do TAF de Mirandela e do STA estaria correto se a taxa tivesse como pressuposto tributário, exclusivamente, a prestação do serviço administrativo levado a efeito pela recorrente no âmbito da apreciação das condições de circulação e segurança rodoviária, ou seja, a obra de abertura/ criação do acesso considerando a sua localização, dimensão e pavimentação desde o limite do prédio até à plataforma da estrada nacional, sendo indiferente a área pavimentada servida pela estrada. VIII – Se tal sucedesse, a materialização do acesso, enquanto obra, já teria sido objeto de licenciamento (neste caso presume-se que sim) e consequente liquidação no momento da sua construção (anterior a 1971), pelo que a verificar-se uma nova liquidação estaríamos perante uma duplicação da coleta. IX – O que não sucedeu no presente caso, pois a liquidação incidiu sobre a área da instalação industrial servida pela estrada nacional e construída na pendência do DL 13/71. X – Deste modo, considerando os critérios subjacentes à liquidação da taxa (utilização de um bem/serviço do domínio público + remoção de um obstáculo jurídico) é indiscutível que qualquer alteração à área servida pela instalação industrial, mesmo que a obra do acesso inicial seja anterior a 1971, terá de estar sujeita a nova liquidação. […]”. Importa notar, antes de mais, que uma parte dos argumentos apresentados não procede, nos presentes autos de fiscalização concreta, porque a interpretação normativa afirmada pelo tribunal a quo não se destina a ser (re)apreciada pelo Tribunal Constitucional. Ela constituiu um dado – em certo sentido, um dado de facto – e delimita o objeto do recurso. A tese da recorrente assenta, em parte, numa interpretação diversa da norma objeto do recurso. Dito de outro modo, o Tribunal Constitucional não vai (re)apreciar – não pode apreciar – se a norma deve ser interpretada no sentido de que a taxa é devida pelo estabelecimento de acesso e (noutra vertente) por cada metro quadrado de pavimento das instalações servidas pela estrada (interpretação defendida pela recorrente e afirmada em voto de vencido na decisão recorrida). O Tribunal Constitucional só pode apreciar se a interpretação segundo a qual a taxa é devida apenas pelo estabelecimento de um acesso construído após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro (interpretação da decisão recorrida, que molda o objeto do recurso) se mostra conforme à Constituição. Ora, cingindo a norma à previsão de um facto tributário único que se reduz ao licenciamento da con- strução do acesso – interpretação que, insiste-se, o Tribunal Constitucional não tem competência para modi- ficar – e tendo em conta que o sinalagma tem de ser objetivável, de algum modo, a partir da estrutura da taxa, carece de sentido afirmar, perante a norma assim delimitada, que a contraprestação tenha a amplitude que é referida pela recorrente. Desde logo, as contraprestações inerentes às taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro – tributos com pressupostos substancialmente muito diferentes da taxa que ora cumpre apreciar – não são transponíveis para a norma em apreço, nada demonstrando a esse res- peito. No mais, os benefícios apontados pela recorrente não podem alçar-se à categoria de contraprestação, pois esgotam-se, em parte, na construção do acesso e, no mais, são demasiado difusos para que o sinalagma se mantenha ou confundem as utilidades do acesso à estrada, com as utilidades da própria estrada, sendo que o facto tributário (que se extrai da norma na interpretação relevante para este recurso) apenas permite estruturar a contraprestação a partir do primeiro.

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