TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
671 acórdão n.º 229/19 9. O estabelecimento de acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espetáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderá ser permitido quando obedeçam ao condicionalismo das alíneas a) e d) do n.º 7 deste artigo. 10. Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos com observância do preceituado na alínea a) do citado n.º 7. O estabelecimento de um acesso à zona de estrada por iniciativa de um sujeito de direito privado (é o caso dos autos) fica sujeito, como vimos, a licenciamento [artigo 11.º, alínea c) ]. O pedido de licenciamento é apreciado pela B., S.A., para verificar que são observadas as condições previstas no artigo 7.º, bem como eventuais condições adicionais (cfr., designadamente, artigos 12.º, n. os 1 e 2), sendo emitido alvará que fixa “o prazo em que as obras devem ser concluídas e findo o qual aquelas devem ser revalidadas mediante novo requerimento, efetuado antes de expirar o prazo referido, e o pagamento de nova taxa” (artigo 16.º, n.º 1). Com a emissão do alvará de licencia- mento, remove-se o obstáculo à construção do acesso e o particular pode realizar a obra. A norma em causa nos presentes autos, que prevê o tributo, refere “[a taxa] a pagar por cada […] licença [para] estabelecimento de acessos a instalações industriais” e fixa o valor da taxa “por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada” em € 2,28. Assim se estabelece, de forma inequívoca, o sinalagma em que assenta a taxa – de um lado o respetivo valor, do outro a licença para construir o acesso à zona de estrada. O pagamento de contrapartida por uma licença de cons- trução sujeita a certas condições impostas por motivos de interesse público não é problemático para a qualificação do tributo – pelo contrário, corresponde a um dos arquétipos de taxa. Não tem razão a Recorrida, pois, ao afirmar que estamos perante “uma participação nos gastos gerais da comu- nidade, em cumprimento de um dever fundamental de cidadania e não perante a retribuição de um serviço con- cretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, pelo que a referida “taxa” não se pode qualificar como uma verdadeira taxa, mas antes como um imposto”. Mas, se a estrutura legal do tributo não autoriza a sua qualificação como imposto, também não autoriza o alargamento do âmbito da contraprestação que a recorrente procurou sustentar – recordemos – com os argumentos seguintes: “[…] VI – É que a taxa em apreço não tem como pressuposto, exclusivamente, uma prestação concreta de um serviço público, pelas razões infra expostas: a) As taxas rodoviárias não se confundem com os impostos por lhes ser inerente um quid pro quo entre o Estado e o contribuinte, expresso através da noção corrente “utilizador-pagador”; b) Apesar da doutrina, da jurisprudência e da legislação à data da publicação das taxas rodoviárias não dis- tinguir os três pressupostos subjacentes à fixação daquelas, os mesmos são facilmente discrimináveis à luz das atuais técnicas jurídico-administrativas; c) Atendendo à incidência objetiva das taxas rodoviárias (critérios da liquidação) é manifesto que o preen- chimento do pressuposto da prestação concreta de um serviço público não se concretiza na sua totalidade, sendo aliás insignificante para a fixação da taxa, tanto mais que as antecessoras da recorrente cobravam emolumentos pelos serviços administrativos prestados; d) O critério subjacente às taxas rodoviárias remete ou para a extensão do domínio público rodoviário ocupado [alíneas a) , b) , c) , d) , e) , do artigo 1.º, do artigo 15.º do DL 13/71], ou para outros benefícios usufruídos com as facilidades de circulação provenientes de uma rede de estradas em boas condições de viabilidade. e) No caso concreto do estabelecimento de acessos particulares à estrada, o benefício traduz-se na facilidade de escoamento das mercadorias diretamente pela estrada nacional (ganhos em tempo e eficiência), na facilidade de identificação do estabelecimento perante fornecedores e clientes (ganhos na promoção e divulgação dos serviços prestados), na facilidade de orientação do trajeto para alcançar o estabelecimento
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