TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 7.º (Acessos à zona da estrada) 1. As ligações às estradas nacionais de vias públicas ou municipais (serventias públicas) e os acessos a vias particulares, bem como as servidões de passagem (serventias privadas), devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito. 2. Nas ligações das estradas nacionais entre si ou com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adotadas, em conformidade com o disposto nos artigos 31.º, 37.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de maio de 1945, curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos seguintes: a) Nas ligações de estradas nacionais entre si: 40m, 30m e 20m respetivamente para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entendendo-se que, no caso de ligações de estradas de classe diferente, o raio a adotar é o corres- pondente à de classe inferior; b) Nas ligações de estradas nacionais com estradas municipais ou estradas particulares: 20m; c) Nas ligações de estradas nacionais com caminhos públicos ou particulares: 15m; d) Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar poderão baixar-se os raios referidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, através de autorização do presidente da Junta Autónoma de Estradas, em face de justificação fundamentada. 3. Não são permitidas as ligações a vias públicas ou privadas e as servidões de passagem nos locais onde o trân- sito tenha de ser efetuado com especiais precauções, nomeadamente: a) Nas curvas sem visibilidade; b) Até 100m dos cruzamentos, entroncamentos ou dos trainéis retos que antecedem as lombas. 4. As ligações de vias públicas ou privadas às estradas nacionais devem possuir dispositivos, tais como canteiros de separação, placas de circulação e outros, a fixar pela Junta Autónoma de Estradas em cada caso, que obriguem a que a penetração de veículos na estrada nacional se faça com as precauções indispensáveis. A Junta Autónoma de Estradas poderá impor, mediante notificação, a melhoria dos dispositivos já existentes, quando o achar conveniente. 5. Os acessos às estradas nacionais devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente. No caso de ligações a vias públicas ou privadas, tal pavimentação deve ir até pelo menos 100m da tangente da curva de concordância mais afastada da estrada nacional, podendo essa extensão ser ampliada até à distância que a Junta Autónoma de Estradas achar conveniente quando se verificar que aquele limite é insuficiente para reter detritos e terras, nomeadamente argilas arrastadas pelos rodados dos veículos. Tal imposição poderá exercer-se em relação às ligações já existentes e que ofereçam os inconvenientes referidos nesta disposição. 6. A Junta Autónoma de Estradas poderá determinar a melhoria ou nova localização dos acessos à estrada nacional já existentes quando se verificar aumento de tráfego das instalações ou urbanizações servidas por tais acessos, sendo todas as obras indispensáveis custeadas pelos interessados. 7. O estabelecimento de acessos a fábricas e oficinas de considerável dimensão só poderá ser permitido con- tanto que tais instalações: a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito; b) As portas e portões de acesso às mesmas instalações se situem na retaguarda do edifício em relação à estrada; c) Possuam outros acessos além do da estrada nacional; d) Disponham de parques de estacionamento próprios. 8. Os acessos a garagens e matadouros implicam a existência dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) , b) e d) do número anterior.
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