TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
67 acórdão n.º 181/19 SUMÁRIO: I - O tributo de 5,09 euros por mês incidente sobre o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada, em causa nos presentes autos, não pode seguramente ser concebido como contrapartida da utilização de um bem do domínio público, na medida em que incide, de modo idêntico, sobre depósitos de armazenamento subterrâneo de com- bustíveis localizados no domínio público ou em propriedade privada; não distinguindo, quanto à inci- dência objetiva, entre propriedade privada do município e propriedade privada do sujeito passivo, não pode sequer ser concebido como contrapartida da utilização de um bem municipal no mais amplo sentido possível do termo, restando saber se pode ser caracterizado como contrapartida de uma outra modalidade de prestação administrativa efetivamente aproveitada ou provocada pelo sujeito passivo, como seja a prestação de um serviço público ou a remoção de um obstáculo jurídico. II - No Acórdão n.º 316/14, o Plenário do Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a natureza de um tributo municipal incidente sobre equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos ins- talados em propriedade privada, tendo concluído que o mesmo se situava ainda dentro dos limites do conceito constitucional de taxa, acolhendo dois alargamentos significativos do conceito tradicional de taxa: por um lado, admitiu-se que a prestação de um serviço público possa ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade tributada; por outro lado, o Tribunal admitiu que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade; ao fazê-lo, incluiu no Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do arti- go 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros. Processo: n.º 1096/18. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 181/19 De 20 de março de 2019
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