TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
669 acórdão n.º 229/19 Teixeira, Princípios de direito fiscal, I , Coimbra, 1985, p. 43, e Sousa Franco, Finanças públicas e direito financeiro, II, 4.ª edição, 1992, p. 64”. […]”. A evolução da jurisprudência constitucional relativamente ao conceito de taxa foi, recentemente, tra- çada no Acórdão n.º 181/19 do modo seguinte: “[…] 7. O Acórdão n.º 316/14 constitui o “marco geodésico” do conceito de taxa na jurisprudência constitucional. Nesse aresto, acolheram-se dois alargamentos significativos do conceito tradicional de taxa. Por um lado, admitiu-se que a prestação de um serviço público possa ser presumida a partir de um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade tributada. A este respeito, importa notar que as prestações administrativas em que se traduz a observância de tal dever de fiscalização não correspondem a atos ou compor- tamentos especificamente previstos na lei – como a apreciação do pedido de licenciamento, as vistorias técnicas prévias ou posteriores ao licenciamento ou a emissão do alvará de utilização –, os quais constituem fundamentos de tributação autónoma, segundo o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. Constituem, pelo contrário, todo o universo – residual e potencial – de atos de fiscalização praticados em obser- vância do dever genérico imposto aos municípios pelo artigo 25.º daquele diploma. De resto, a habilitação legal invocada para a criação destes tributos sobre postos de abastecimento de combustíveis não é qualquer disposição do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, mas o artigo 6.º do RGTAL, que delimita as categorias de incidência objetiva das taxas municipais. Por outro lado, o Tribunal admitiu, na linha do decidido no Acórdão n.º 177/10, que a mera inação admi- nistrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da res- petiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, incluiu no domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das prestações de “deixar fazer” que constituem objeto das obrigações ditas de pati . Segundo este entendimento, o obstáculo jurí- dico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens, por analogia com a situação do proprietário que, mediante contrapartida pecuniária, se obriga perante terceiro a consentir na interferência no gozo do seu bem. Ou ainda com a situação do proprietário ao qual a lei impõe excecionalmente uma obrigação dessa natureza – por exemplo, caso se verifique um estado de necessidade –, ao mesmo tempo que lhe atribui o direito a uma compen- sação pelos prejuízos sofridos. […]”. 2.1.3. Ao contrário do que sugere a recorrida, a qualificação do tributo em apreciação nos presentes autos como taxa não enfrenta dificuldades. O acesso à zona de estrada integra a zona de proteção à estrada (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, ao qual pertencerão as normas adiante referidas sem outra menção), ou seja, faz-se através de terrenos limítrofes à zona de estrada, em relação aos quais se verificam proibições (por exemplo, faixas com servidão non aedificandi ) ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da B., S.A. (faixas de respeito). Existem, assim, na zona de proteção à estrada, limitações ao normal exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade e outros direitos de uso. Os acessos à zona de estrada, sejam serventias públicas ou privadas, só podem ser permitidos pela B., S.A. com observância dos requisitos constantes do artigo 7.º (cfr. artigo 6.º, n.º 5):
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