TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para o que ora releva, sujeita a “aprovação ou licença”, inter alia , o estabelecimento de acessos à zona de estrada [artigo 6.º, n.º 1, alínea b) ], impondo alguns requisitos de ordem técnica a observar na respetiva construção (artigo 7.º). Tratando-se de acesso à zona de estrada por iniciativa de sujeito de direito privado (como foi no caso que deu origem aos presentes autos), o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, qualifica o ato administrativo como um licenciamento, como resulta do artigo 11.º: “[…] As obras a que se refere este decreto-lei estão sujeitas: a) A aprovação do projeto pela Junta Autónoma de Estradas, nos casos referidos nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, quando sejam tais obras da iniciativa do Estado, pessoas coletivas de direito público ou empresas ferroviárias; b) A autorização da mesma Junta, nos casos a que se refere o artigo 9.º, sempre que a iniciativa de tais obras seja de entidade diferente das referidas na alínea anterior e a competência para o licenciamento pertença às câmaras municipais respetivas, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de abril; c) A licenciamento pela própria Junta Autónoma de Estradas, nos casos restantes. […]”. Por fim, a taxa prevista para o referido licenciamento está prevista na norma impugnada – alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro – nos seguintes termos: “[…] Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: […] g) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada – € 2,28; […]”. 2.1.2. A classificação tripartida dos tributos – taxas, contribuições e impostos – encontra-se há muito sedimentada na jurisprudência constitucional. E se, quanto à taxa, podemos afirmar, genericamente, que se trata de “[…] um tipo de tributo que se caracteriza, nas palavras do Acórdão n.º 539/15, por ser uma «prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação adminis- trativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática.» A prestação administrativa em contrapartida da qual o respetivo beneficiário ou causador é tributado pode traduzir-se – lê-se aí – «na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária)»” (Acórdão n.º 181/19), o certo é que a qualificação jurídica de um tributo, à luz da Lei Funda- mental, não dispensa a consideração dos traços distintivos das apontadas categorias. A este propósito pode ler-se o seguinte, no Acórdão n.º 539/15: “[…] É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto. O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreen- der que os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administra- tiva efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática. A taxa
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