TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

665 acórdão n.º 229/19 K) A tese da recorrente levaria a que, por absurdo, um proprietário que tivesse construído um acesso em 1970 (antes do Decreto-Lei n.º 13/71) tivesse de pagar uma taxa que à data inexistia, porque posteriormente os demais foram taxados. L) Acaso fosse dado provimento ao recurso, obrigar-se-ia a recorrida a pagar uma “taxa/imposto” que à data do facto fiscalmente relevante não era taxado, em clara violação à proibição constitucional de retroatividade das leis fiscais. […]”. Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista apenas ser devida se a construção de acessos à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigên- cia daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional, devendo precisar-se que a redação em causa na decisão recorrida foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro. 2.1. Recorrente e recorrida discutem a natureza jurídica do tributo – taxa para a recorrente; “encapotada taxa, que mais não é do que um imposto”, para a recorrida – pelo que, antes de mais, impõe-se apreciar a disputada qualificação. 2.1.1. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro (entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril), fornece-nos, no respetivo preâmbulo, algumas notas de contexto, que é útil ter presentes: “[…] A importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspetos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, proteção que não pode limitar-se à própria zona da estrada, mas, sob determinados aspetos, tem de abranger mesmo as faixas limítrofes. Por outro lado, a reforma administrativa em curso exige a simplificação dos serviços, sobretudo dos circuitos administrativos, no sentido de reduzir despesas e imprimir à Administração maior eficiência, o que, por seu turno, implica uma legislação particularmente clara e simples. Sem prejuízo da necessária proteção da estrada, o presente diploma visa essa simplificação, reduzindo consi- deravelmente o número dos casos sujeitos à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas. Abstraindo dos casos referentes à zona da estrada, hipótese em que não se podem eliminar as permissões, o licen- ciamento apenas passa a verificar-se quanto a obras em edifícios já existentes na zona com servidão non aedificandi e ainda relativamente a vedações de caráter não removível, anúncios ou objetos de publicidade e postos de abaste- cimento de combustíveis. Ao mesmo tempo, e a fim de tornar mais facilmente acessível o conhecimento do respetivo regime jurídico, agruparam-se neste diploma matérias até aqui dispersas no Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949. […]”. O diploma fixa a área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (hoje extinta, tendo-lhe sucedido a recorrente), definindo “zona de estrada” (artigo 2.º) e “zona de proteção de estrada” (artigo 3.º), estabele- cendo, nesses espaços, proibições, limitações e obrigações.

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