TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nestes termos, e nos que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, requer-se que seja declarada a inconstitucionali- dade da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 13/71 de 23 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista ser devida se a construção do acesso à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigência daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional, por violação dos princípios constitucionais acima mencionados. […]”. 1.3.3. A recorrida apresentou contra-alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] A) o que está em causa é saber se é inconstitucional a interpretação da norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista apenas ser devida se a construção de acessos à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigência daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional. B) A recorrente nunca quis legalizar o que quer que fosse, mas tão só faturar e taxar um acesso existente antes da data do lançamento do imposto. C) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, prescreve nos artigos: 6.º, n.º 1 – «só mediante aprovação e licença da Junta Autónoma de Estradas se podem: (…) b) estabelecer acessos à mesma zona». 15.º, n.º 1 – «As taxas a pagar por cada autorização ou licença sê-lo-ão em estampilhas fiscais e no montante seguinte: (…) g) pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais e por cada metro quadrado de pavi- mento dessas instalações servidas pela estrada». D) Nas alíneas h) e k) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, o legislador distingue “estabe- lecimento” ou “ampliação” e nas alíneas f ) e g) só se tributa o “estabelecimento”. E) O enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. F) A encapotada taxa, que mais não é do que um imposto, foi criada por Decreto-Lei, o que fere de inconstitu- cionalidade orgânica as normas contidas nos artigos 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na medida em que preveem a cobrança dum imposto, a qual, pela sua natureza, só poderia ser aprovada pela assembleia da república sob a forma de lei. G) O princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio, constitui um critério essencialmente negativo, pois não pode imiscuir-se na “liberdade de conformação legislativa”, enquanto liberdade que ao legislador pertence de “definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente” e impõe aos tribunais não a faculdade de se substituírem ao legislador, “ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (do que seria a solução ideal do caso)”, mas tão só a de “afastar aquelas soluções ilegais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente”. H) À data do estabelecimento do acesso à Estrada Nacional inexistia qualquer norma que tributasse tal facto. I) O princípio geral de irretroatividade da lei fiscal – a mera natureza retroativa de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares é sancionada, de forma automática, pela Constituição, qualquer que tenha sido, em con- creto, a conduta da administração fiscal ou do particular tributado. J) Estamos perante um tributo de obrigação única, incidindo sobre operações avulsas que se produzem e esgo- tam de modo instantâneo, em que o facto gerador do tributo surge isolado no tempo, originando, para o contribuinte, uma obrigação de pagamento com caráter avulso.

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