TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

663 acórdão n.º 229/19 IX – O que não sucedeu no presente caso, pois a liquidação incidiu sobre a área da instalação industrial servida pela estrada nacional e construída na pendência do DL 13/71. X – Deste modo, considerando os critérios subjacentes à liquidação da taxa (utilização de um bem/serviço do domínio público, remoção de um obstáculo jurídico) é indiscutível que qualquer alteração à área servida pela instalação industrial, mesmo que a obra do acesso inicial seja anterior a 1971, terá de estar sujeita a nova liquidação. XI – Portanto, a licença a emitir nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, há de corresponder, quando o acesso é novo, à permissão administrativa de aceder à estrada nacional, a qual é precedida da liquidação da taxa devida pela área a ser servida pela estrada nacional, e quando se tratar de ampliação de área (com acesso anterior ou contemporâneo do DL 13/71), a permissão administrativa tam- bém será precedida da respetiva liquidação de taxa. XII – É que na presente situação, a licença está indissociavelmente ligada à taxa, ou seja, não existe uma sem a outra, e tendo a licença de abertura de acesso natureza precária esta estará sempre sujeita a reapreciação pela Administração Rodoviária caso se alterem os pressupostos subjacentes à sua concessão, quer digam respeito à própria estrada (aumento do tráfego e consequente necessidade da deslocalização do acesso) ou tenham a ver com as características da instalação servida pela estrada (ampliação da área industrial). XIII – Aliás, um dos motivos da imposição da melhoria ou da nova localização do acesso à estrada nacional já exis- tente pode ser o aumento das urbanizações servidas por tais acessos. (cfr. n.º 6 do artigo 8.º do DL 13/71 de 23 de janeiro). XIV – Ao impedir-se a recorrente de liquidar oficiosamente a taxa devida pela ampliação do pavimento das instala- ções industriais servidas pela estrada nacional, estar-se-ia a distinguir o âmbito de aplicação da taxa quando a lei não faz qualquer distinção e, desse modo, a diferenciar os cidadãos perante a lei, o que constitui violação do direito de igualdade de todos os cidadãos perante a lei, previsto no n.º 1 do artigo 13.º da CRP. XV – Acresce que, nos termos do artigo 266.º, n.º 2 da CRP, a recorrente, enquanto Administração Rodoviária, está subordinada à Constituição e à lei, e deve atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. XVI – Considerando a natureza da taxa em causa, a proceder como proposto pela Recorrida, pelo TAF de Mirandela e pelo STA, a recorrente estaria impedida de proceder a qualquer liquidação administrativa, adicional, corre- tiva ou oficiosa, o que constituiria uma violação da Lei Geral Tributária, em especial das normas previstas nos artigos 81.º a 90.º da mesma lei. XVII – Efetivamente, a proibição da liquidação oficiosa contraria frontalmente a natureza precária das licenças rodo- viárias e o poder/dever da Administração Rodoviária em zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação rodoviária. (cfr. n.º 1 do artigo 12.º do DL 91/2015, de 29 de maio, fusão da REFER e B1) XVIII – Impedida de proceder à liquidação oficiosa devida pela ampliação do pavimento das instalações industriais servidas pela estradada nacional, a recorrente atuaria, no exercício das suas funções, em desrespeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé perante os restantes proprietários sujeitos a pagarem taxa aquando da construção das instalações industriais com acesso à estrada nacional. XIX – A ser assim, os proprietários de acessos criados em data anterior à publicação do DL 13/71 estariam eterna- mente dispensados do licenciamento e liquidação de taxas em virtude de qualquer alteração ou ampliação do pavimento servido pela estrada, o que, como se demonstrou, contraria a natureza precária das licenças rodoviárias. XX – Defender-se que a recorrente não proceda à liquidação oficiosa das ampliações do pavimento das instalações industriais servidas pela estrada nacional é, assim, violar dos princípios constitucionais consagrados no n.º 2 do artigo 266.º da CRP.

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