TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
662 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – De acordo com o entendimento da Recorrida, do TAF de Mirandela e do STA, com voto de vencido, a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71, de 23 de janeiro, nada diz sobre a ampliação das instalações fabris, pelo que se as mesmas ocorrerem no âmbito da vigência daquela norma não podem ser tidas em eventual atualização da taxa cobrada, independentemente da abertura do acesso ser anterior a 1971 ou contemporâneo da lei, e apesar da liquidação da taxa devida pelo licenciamento ter como referência para o seu cálculo a área das instalações fabris servidas pela estrada nacional. IV – Para a recorrente e a Ex.ma Conselheira do STA vencida, a taxa em causa e correspondente licenciamento é devida segunda duas vertentes: (i) estabelecimento de acesso e (ii) por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada, pelo que, verificando-se aumento do número de metros quadrados de pavimento dessas instalações servidas pela estrada, impõe-se o licenciamento e a alteração da taxa. V – Tal interpretação adequa-se à letra e ao espírito da legislação de proteção às estradas nacionais, em especial ao da alínea g) , do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71. VI – É que a taxa em apreço não tem como pressuposto, exclusivamente, uma prestação concreta de um serviço público, pelas razões infra expostas: a) As taxas rodoviárias não se confundem com os impostos por lhes ser inerente um quid pro quo entre o Estado e o contribuinte, expresso através da noção corrente “utilizador-pagador”; b) Apesar da doutrina, da jurisprudência e da legislação à data da publicação das taxas rodoviárias não dis- tinguir os três pressupostos subjacentes à fixação daquelas, os mesmos são facilmente discrimináveis à luz das atuais técnicas jurídico-administrativas; c) Atendendo à incidência objetiva das taxas rodoviárias (critérios da liquidação) é manifesto que o preen- chimento do pressuposto da prestação concreta de um serviço público não se concretiza na sua totalidade, sendo aliás insignificante para a fixação da taxa, tanto mais que as antecessoras da recorrente cobravam emolumentos pelos serviços administrativos prestados; d) O critério subjacente às taxas rodoviárias remete ou para a extensão do domínio público rodoviário ocupado [alíneas a) , b) , c) , d) , e) , do artigo 1.º, do artigo 15.º do DL 13/71], ou para outros benefícios usufruídos com as facilidades de circulação provenientes de uma rede de estradas em boas condições de viabilidade. e) No caso concreto do estabelecimento de acessos particulares à estrada, o benefício traduz-se na facilidade de escoamento das mercadorias diretamente pela estrada nacional (ganhos em tempo e eficiência), na facilidade de identificação do estabelecimento perante fornecedores e clientes (ganhos na promoção e divulgação dos serviços prestados), na facilidade de orientação do trajeto para alcançar o estabelecimento por parte de terceiros e na utilização de vias com nível de serviço rodoviário superior às estradas munici- pais, o que evita maior desgaste dos equipamentos. f ) Atenta a perigosidade da circulação rodoviária e a importância das vias para a atividade humana (social e económica) qualquer intervenção na mesma deve ser evitada (proibição relativa), senão mesmo proibida (proibição absoluta). g) Se o estabelecimento de acessos à estrada nacional reduz proporcionalmente o nível de serviço rodoviário é justo que parte da taxa se destine a restringir ou reduzir a procura dos particulares a este serviço. VII – Assim, o entendimento da Recorrida, do TAF de Mirandela e do STA estaria correto se a taxa tivesse como pressuposto tributário, exclusivamente, a prestação do serviço administrativo levado a efeito pela recorrente no âmbito da apreciação das condições de circulação e segurança rodoviária, ou seja, a obra de abertura/ criação do acesso considerando a sua localização, dimensão e pavimentação desde o limite do prédio até à plataforma da estrada nacional, sendo indiferente a área pavimentada servida pela estrada. VIII – Se tal sucedesse, a materialização do acesso, enquanto obra, já teria sido objeto de licenciamento (neste caso presume-se que sim) e consequente liquidação no momento da sua construção (anterior a 1971), pelo que a verificar-se uma nova liquidação estaríamos perante uma duplicação da coleta.
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