TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
661 acórdão n.º 229/19 estabelecimento industrial, independentemente da obra do acesso (construção) ser anterior ou contemporânea do Decreto-Lei n.º 13/71 violou, entre outros, o direito de igualdade de todos os cidadãos perante a lei (cfr. n.º 1 do artigo 13.º da CRP) e impede a Administração Rodoviária, aqui recorrente, de atuar no exercício das suas funções com respeito pelo princípio da igualdade (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da CRP). 5. A proceder o entendimento da Recorrida, do TAF de Mirandela e do STA, teríamos situações em que (i) um particular licenciava um acesso com a área industrial servida pela estrada de 100 m2 e (iii) outro com uma área de 1000 m2, sendo que o primeiro poderia posteriormente aumentar a área servida pela estrada até aos 1000 m2, sem que visse o valor inicial da taxa revisto. 6. Estava, assim, encontrada a forma para evitar a liquidação da totalidade da taxa devida pela disponibilidade do acesso à estrada nacional por parte dos estabelecimentos industriais, os quais propenderiam a licenciar o acesso (construção) quando servido, por exemplo, pela portaria ou outras áreas reduzidas, e depois de obtida a licença, poderiam implantar a restante área do estabelecimento industrial, sem que lhes pudesse ser exigível nova liquidação sobre o aumento da área servida pela estrada nacional, a qual constitui o único critério para a liquidação da taxa. 7. É, de facto, uma situação de manifesta injustiça que a Constituição da República Portuguesa não permite, pelo que a interpretação proposta pela Recorrida, pelo TAF de Mirandela e pelo STA, com voto de vencido, é inconstitucional. 8. A ora recorrente suscitou aquela inconstitucionalidade de forma processualmente adequada, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, mais precisamente no recurso para o STA. 9. É importante que o TC esclareça esta situação, tanto mais que o acórdão contraria a prática levada a cabo pela Administração Rodoviária ao longo de décadas, a qual não nunca teve a oposição dos particulares, a não ser a partir de 2010, decorrente da ação inspetiva efetuada de modo sistemático e a todo o território nacional. 10. Efetivamente, encontram-se ainda pendentes alguns processos relacionados com a liquidação de taxas devidas pela abertura de acessos à estrada nacional por parte de instalações industriais, onde se incluem superfícies comerciais, hospitais particulares e centrais fotovoltaicas, pelo que a pronúncia do TC sobre esta temática mostra-se necessária à uniformização da jurisprudência. […]”. 1.3.1. Pelo relator foi proferido despacho de notificação das partes nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, delimitando o objeto do recurso por referência à “[…] norma contida na alí- nea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista apenas ser devida se a construção de acessos à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigência daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional”. 1.3.2. Alegou a recorrente, assim concluindo: “[…] I – O teor da alínea g) , do n.º 1, do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 13/71 de 23 de janeiro, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, é o seguinte: «Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada é devida uma taxa de 2,28 € .» II – A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecia a constitucionalidade daquela norma quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista ser devida se a construção do acesso à estrada nacional tiver ocor- rido após o início da vigência daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional
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