TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

660 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não assiste razão à recorrente B., S.A. quando sustenta que o facto constitutivo da liquidação da taxa é não só a construção do acesso, mas também (só por si) as posteriores ampliações das instalações fabris. É verdade que o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, veio estabelecer no artigo 6.º, n.º 1, al. a) , a necessidade de licenciamento da Junta Autónoma de Estradas para estabelecer acesso à zona da estrada, de acordo com os critérios elencados no artigo 7.º. E que, o seu artigo 15.º, n.º 1, al. g) , previa que fosse cobrada taxa pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, em função de cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada. Mas, tanto o artigo 6.º, n.º 1, al. a) , como o artigo 15.º, n.º 1, al. g) , do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, apenas faziam referência ao estabelecimento de acesso à zona de estrada. Assim, o facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é apenas e tão só a construção ou modificação desse acesso, nada sendo referido quanto à ampliação das instalações industriais, ainda que estas sirvam de referência para o cálculo da taxa a pagar quando tal deva suceder, designadamente através do fator multiplicador metro quadrado de pavimento das referidas instalações. Nenhum dos normativos fala em ampliação de instalações fabris mas apenas em estabelecimento do acesso à zona de estrada, o que significa que a ampliação das instalações fabris que são servidas por acesso construído antes de 1971, e que no caso dos autos não se sabe se foi modificado/melhorado, não tem relevância constitutiva para efeitos de incidência da taxa em causa. Ora, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro entrou em vigor a 01.01.1971 (artigo 19.º). E resulta dos factos dados como provados que o acesso à estrada é anterior a 1971, ou seja, na data de construção do acesso não existia norma que exigisse o pagamento da(s) taxa(s) em causa nos autos, pelo que estamos perante uma situação em que inexistia a previsão da liquidação da taxa nas leis em vigor à data dos factos constitutivos (construção do acesso) . Assim, a construção do acesso em causa não está sujeita à liquidação da taxa, já que como resulta do artigo 12.º, n.º 1, do CC, em princípio da lei só dispõe para o futuro. Ora, reitera-se, que do probatório não resulta que o acesso tenha sido ampliado/melhorado ou alterado/mudado e estando em causa uma lei que vem impor o pagamento de uma taxa apenas pelo estabelecimento de acesso à estrada nacio- nal, à qual não é atribuída eficácia retroativa ou feita qualquer referência aos acessos já construídos, dúvidas não há que apenas abrange a construção de novos acessos. E não vislumbramos em como esta interpretação possa violar o princípio da igualdade previsto na constituição da república já que embora determinada por um determinado caso concreto ela é também efetuada para a generalidade de situações factuais idênticas que se venham a revelar e relativamente às quais a recorrente se poderá/deverá abster de efetuar qualquer liquidação. Assim sendo, a interpretação dos factos e a aplicação da lei operada pela sentença recorrida não enferma de vício de erro de julgamento a determinar a sua revogação e não se patenteia que a interpretação da lei aplicável viole qualquer princípio constitucional designadamente o da igualdade. Fica prejudicado pelo presente julgamento o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas no presente recurso. Tal determina a improcedência do recurso. […]” (itálicos acrescentados). 1.3. Desta decisão recorreu a ré para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] 3. O recurso tem por objeto a inconstitucionalidade da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, quando interpretada no sentido de não permitir a liquidação de taxa devida pela ampliação da área servida pela estrada nacional. 4. O STA, com um voto de vencido, ao interpretar aquela norma no sentido da liquidação da taxa inci- dir exclusivamente sobre a área do estabelecimento industrial servida pelo acesso no momento da sua abertura (construção), excluindo a possibilidade de posterior atualização da taxa de acordo com a ampliação da área do

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