TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
659 acórdão n.º 229/19 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., Lda. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, uma ação administrativa espe- cial contra B., S.A. (ao tempo da propositura da ação designada B1, S.A., a ora recorrente), que ali correu os seus termos com o número 236/12.1BEMDL, tendo em vista a impugnação de uma taxa liquidada pela ré, no valor de € 35 226, pelo “acesso industrial à EN 315, ao km 29+000”. A ré contestou, a ação foi convolada para impugnação judicial e, a final, foi proferida sentença, julgando a impugnação procedente. 1.2. Desta decisão recorreu a ré – a B. – para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Na motivação desse recurso, suscitou a ré a seguinte questão: “[…] E – Da inconstitucionalidade da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71, de 23 de janeiro, quando inter- pretada no sentido de não permitir a liquidação de taxa devida pela ampliação da área servida pela estrada nacional Do vindo de referir, caso se entenda não permitir a liquidação de taxa devida pela ampliação da área servida pela estrada, independentemente da obra do acesso ser anterior ou contemporânea do DL 13/71, então estaremos perante situações que necessariamente implicam a violação do direito de igualdade de todos os cidadãos perante a lei (cfr. n.º 1 do artigo 13.º da CRP) e impede a Administração Rodoviária, aqui recorrente de atuar no exercício das suas funções com respeito pelo princípio da igualdade (cfr. n.º 2 do artigo 266.º da CRP). Estando demonstrado que o critério subjacente à taxa não está exclusivamente relacionado com a prestação concreta de um serviço público, a proceder o entendimento da Recorrida e do TAF de Mirandela, teríamos situa- ções em que (i) um particular licenciava um acesso com a área industrial servida pela estrada de 100 m2 e (ii) outro com uma área de 1.000 m2, sendo que o primeiro poderia posteriormente aumentar a área servida pela estrada até aos 1.000 m2 sem que visse o valor inicial da taxa revisto. Como poderá a lei e a Administração Rodoviária consentir com tal discriminação? É, de facto, uma situação de manifesta injustiça que a Constituição da República Portuguesa não permite, pelo que a interpretação proposta pela Recorrida e pelo TAF de Mirandela é inconstitucional. […]”. 1.2.1. Pelo STA foi proferido acórdão, datado de 30 de maio de 2018, negando provimento ao recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] Suscita-se no presente recurso, a questão de saber qual a melhor interpretação a dar à alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, designadamente saber se a taxa ali prevista se aplica só aos casos em que os acessos à estrada nacional foram construídos após o início da vigência do Decreto-Lei acabado de referir (interpretação da sentença recorrida) ou se independentemente da data de construção de tais acessos desde logo a ampliação de instalações fabris determina, só por si, a aplicação de tais taxas (interpretação da recorrente que, desde logo, na conclusão de recurso VIII, expressa que os normativos de incidência da taxa em causa têm perfeita aplicação a ampliações de instalações industriais cujo acesso à estrada nacional é anterior à publicação do diploma supra referido). Cremos que a sentença recorrida, no caso concreto dos autos, fez a interpretação correta dos preceitos legais em causa.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=