TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

658 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Cingindo a norma à previsão de um facto tributário único que se reduz ao licenciamento da constru- ção do acesso – interpretação que o Tribunal Constitucional não tem competência para modificar – e tendo em conta que o sinalagma tem de ser objetivável, de algum modo, a partir da estrutura da taxa, carece de sentido afirmar, perante a norma assim delimitada, que a contraprestação tenha a amplitude que é referida pela recorrente. V - As contraprestações inerentes às taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro – tributos com pressupostos substancialmente muito diferentes da taxa que ora cumpre apreciar – não são transponíveis para a norma em apreço, nada demonstrando a esse respeito; os benefícios apontados pela recorrente não podem alçar-se à categoria de contrapres- tação, pois esgotam-se, em parte, na construção do acesso e, no mais, são demasiado difusos para que o sinalagma se mantenha ou confundem as utilidades do acesso à estrada, com as utilidades da própria estrada, sendo que o facto tributário (que se extrai da norma na interpretação relevante para este recurso) apenas permite estruturar a contraprestação a partir do primeiro; o âmbito alargado da contraprestação não pode, sequer, presumir-se a partir de “um dever legal específico e permanente de fiscalização da atividade tributada”, que – sem prejuízo dos poderes e deveres de fiscalização genéricos da recorrente, antes, durante e depois da concessão da licença – não encontra correspondência com a hipótese dos autos; a natureza precária das licenças não acarreta o arbítrio da decisão de extinção das licenças, apenas implica a possibilidade da sua revogação (ou modificação) futura (ocorrendo motivo justificado), eventualmente com exclusão de indemnização, não resultando deste regime, só por si, um âmbito alargado da contraprestação inerente à estrutura da taxa – apenas se retira que razões de interesse público levaram o legislador a restringir a estabilidade do ato administrativo. VI - A desigualdade proibida pela Constituição não é demonstrável pela comparação que a recorrente construiu entre: (a) os proprietários com acessos à estrada construídos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, e que ampliam as suas instalações industriais após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro; e (b) os proprietários com acessos à estrada cons- truídos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, sendo os segundos tributados nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, não o sendo os primeiros. VII - Não ocorre, in casu , violação do princípio da igualdade, em primeiro lugar, porque não se retira com suficiente segurança da decisão recorrida que a interpretação normativa ali aplicada conduziria à tri- butação do segundo grupo, parecendo até apontar os fundamentos da decisão para solução contrária: nenhum dos grupos de sujeitos seria tributado; em segundo lugar, não se encontram substancialmente na mesma situação, pelo que não podem ser comparados, os sujeitos que agiram antes e os sujeitos que agiram depois da previsão legal do facto tributário. VIII - Também não se verifica a inconstitucionalidade arguida por referência ao artigo 266.º, n.º 2, da Lei Fundamental, tratando-se de parâmetro não relevante para a decisão a tomar.

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