TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
657 acórdão n.º 229/19 SUMÁRIO: I - O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro (entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril), fixa a área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, definindo “zona de estrada” e “zona de prote- ção de estrada”, estabelecendo, nesses espaços, proibições, limitações e obrigações; sujeita a “aprovação ou licença”, inter alia , o estabelecimento de acessos à zona de estrada, impondo alguns requisitos de ordem técnica a observar na respetiva construção; tratando-se de acesso à zona de estrada por iniciativa de sujeito de direito privado, qualifica o ato administrativo como um licenciamento, cuja taxa está prevista na norma impugnada. II - A qualificação do tributo em apreciação nos presentes autos como taxa não enfrenta dificuldades; o acesso à zona de estrada integra a zona de proteção à estrada, ou seja, faz-se através de terrenos limítro- fes à zona de estrada, em relação aos quais se verificam limitações ao normal exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade e outros direitos de uso; o estabelecimento de um acesso à zona de estrada por iniciativa de um sujeito de direito privado fica sujeito a licenciamento, através do qual se remove o obstáculo à construção do acesso e o particular pode realizar a obra. III - A norma em causa nos presentes autos estabelece, de forma inequívoca, o sinalagma em que assenta a taxa – de um lado o respetivo valor, do outro a licença para construir o acesso à zona de estrada; o pagamento de contrapartida por uma licença de construção sujeita a certas condições impostas por motivos de interesse público não é problemático para a qualificação do tributo – pelo contrário, cor- responde a um dos arquétipos de taxa. Não julga inconstitucional a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista apenas ser devida se a cons- trução de acessos à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigência daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional. Processo: n.º 742/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 229/19 De 23 de abril de 2019
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