TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
656 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De facto, perante a comunicação da alteração não substancial dos factos, ainda que desacompanhada da referência aos meios de prova em que se fundamenta, a possibilidade de o arguido utilizar um prazo para preparar a sua defesa, nomeadamente arrolando novos meios de prova e proferindo alegações, a final, sobre toda a prova produzida, salvaguarda o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre todos os factos e ques- tões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo. Por tais razões, entendemos que a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, que ora se sindica, no sentido de que a comunicação da alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, nos termos dos citados precei- tos, não carece de ser acompanhada da referência aos meios de prova indiciária em que se fundamenta, não impede uma defesa eficaz do arguido, não se mostrando, por essa razão, passível de censura jurídico-consti- tucional, por afetação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente por inobservância do princípio do contraditório. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, no sentido de que a comunicação de alteração não substan- cial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 2 de abril de 2019. – Catarina Sarmento e Castro – Fernando Vaz Ventura – Maria Clara Sotto- mayor – Pedro Machete. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 54/87, 279/05 e 330/97 e stão publicados em Acórdãos, 9.º, 31.º e 36.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 130/98, 674/99, 416/03 e 463/04 e stão publicados em Acórdãos, 39.º, 45.º, 57.º e 59.º Vols., respeti- vamente.
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