TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

651 acórdão n.º 216/19 1.ª instância, acompanhando a qualificação jurídica da questão oferecida pelo recorrente, na motivação do recurso, com expressa alusão à alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Na verdade, aplicando a dimensão normativa cuja constitucionalidade se sindica, foi julgada improce- dente a invocada arguição de nulidade do acórdão recorrido, entendendo-se que a comunicação da alteração não substancial dos factos não carecia ser acompanhada de elementos adicionais, designadamente no que respeita aos meios de prova especificamente tidos em atenção pelo tribunal para o efeito. É esse o pressuposto em que assenta o juízo de que não se verifica nenhuma inconstitucionalidade na interpretação normativa adotada, já que o tribunal a quo considerou que, feita a comunicação da alteração dos factos, e proporcio- nado ao arguido prazo para defesa, ficam asseguradas as garantias de defesa, não se impondo uma indicação pormenorizada e relacionada dos meios de prova em que o tribunal se baseou para perspetivar uma alteração dessa natureza. Assim, quanto a esta questão em particular, para este efeito, considerou o juiz a quo, designadamente, o seguinte:  «É essa alteração dos factos e/ou da qualificação jurídico-penal que, para ser admissível e tida em conta pelo tri- bunal numa condenação, tem de ser, previamente, comunicada ao arguido (nos termos dos citados 358.º e 359.º), com a concessão de prazo razoável (mas não superior a 10 dias), para preparação da defesa, se tal for requerido. Se assim não se proceder, isto é, não se cumprindo esse dever de comunicar a alteração ao arguido e de lhe dar a oportunidade de defesa, a sentença é nula nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. B) , do Cód. Proc. Penal, devendo o tribunal de recurso declarar essa nulidade e determinar a reabertura da audiência para cumprimento do dever omi- tido e para que o tribunal a quo elabore nova sentença (Cfr Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , 2.ª Edição actualizada, UCE, 966-967, e acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 7/08, DR, I, n.º 146, de 30.07.2008). Feita essa comunicação e proporcionada ao arguido a oportunidade de deles se defender, fica, plenamente, garantido o contraditório e asseguradas as garantias de defesa, não se impondo a indicação dos meios de prova em que o tribunal se baseou para perspetivar uma alteração dessa natureza. Desde logo, porque a comunicação da alteração não tem, propriamente, um conteúdo decisório, no sentido de pronúncia definitiva sobre aquele “pedaço de vida” que constitui o objeto do processo, alteração que até pode acabar por não se concretizar. Depois, porque quando é exigível a indicação dos meios de prova em que o tribunal se baseou, a lei di-lo expressamente». Do exposto resulta que o tribunal a quo, chamado a pronunciar-se, analisou a questão da nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, atendendo às exigências da comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, e, no contexto da discussão das nulidades previstas no artigo 379.º, aderiu à interpretação normativa conducente ao sentido de que não é inconstitucional a comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, sem ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. Deste modo, o acórdão recorrido manifestamente se distanciou da análise dos factos e da convocação do regime jurídico que o Ministério Público pressupôs nas suas alegações apresentadas nos termos do artigo 79.º da LTC, desde logo por não ter considerado isoladamente a questão, mas por havê-la discutido, sempre, em sede de nulidades. Nestes termos, face ao enquadramento jurídico adotado pelo acórdão recorrido, improcedem as razões invo- cadas pelo Ministério Público quanto à alegada inutilidade do conhecimento do presente recurso, igualmente não procedendo a invocação da ilegitimidade do recorrente, por alegado efeito preclusivo de uma não invocação anterior de irregularidade – ónus que resulta de uma perspetiva do regime infraconstitucional defendida pelo Ministério Público, em alegações, sem qualquer adesão no acórdão recorrido – improcedendo, por último, a alegada falta de aplicação, pelo acórdão recorrido, do critério normativo erigido como objeto do recurso.

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