TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

650 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Questão prévia – da alegada preterição de pressupostos processuais invocada nas contra-alegações de recurso do Ministério Público 6. Notificado para apresentar contra-alegações, veio o Ministério Público requerer a extinção da instân- cia de recurso, com fundamento na preterição de pressupostos processuais que obstam à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, enunciando especificamente a falta de utilidade, a falta de legitimidade e a não aplicação, como razão de decidir, da interpretação normativa erigida como objeto do presente recurso. Refere o Ministério Público que a comunicação da alteração não substancial dos factos, concretamente em causa nos autos, enuncia, minuciosa e discriminadamente, as circunstâncias de facto, probatórias e de qualificação jurídica relevantes para efeitos de estabelecer o sentido e alcance da alteração comunicada, cons- tando da mesma «de modo discriminado, a fonte de prova dos factos “emissão de faturas”, através da identi- ficação do número, teor e sujeitos da relação jurídica de emissão de fatura». Na perspetiva do Ministério Público, foi por essa razão que o arguido não arguiu a irregularidade da comunicação e exerceu o seu direito de defesa, assim se concluindo que «compreendeu os fundamentos, sentido e alcance da decisão, elementos sem os quais não poderia nunca fazer a “contraprova dos factos constantes da referida comunicação”». Deste modo, conclui que o arguido deu a sua anuência à comunica- ção, que, por essa razão, «transitou em julgado, como “caso julgado formal”, com o seu inerente atributo de imutabilidade, intraprocessual». Pelo exposto, invoca o Ministério Público que o presente recurso de constitucionalidade não tem qual- quer utilidade processual, na exata medida em que não pode produzir qualquer tipo de efeito, já que «se o recurso tivesse provimento (…) o arguido, e ora recorrente, não poderia obter mais do que o que já teve nos autos, ou seja uma “[c]omunicação” com o teor da que foi notificada», ou seja, «tudo se consumaria com a reiteração da decisão que contém a enunciação minuciosa da alteração dos factos, que, em substância, res- peitam à emissão de faturas nos anos fiscais de 1999 a 2002, com identificação das faturas em causa, como fontes da prova, montantes a considerar para os diversos efeitos, identificação dos sujeitos intervenientes nas relações jurídicas em causa, prejuízos apurados, disposição subjetiva dos intervenientes e a qualificação jurídica da matéria em causa (fls. 5903 a 5907)». Além disso, o ora recorrente, no entendimento do Ministério Público, deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade agora em apreço, nomeadamente em sede da arguição da irregularidade da “[c]omu- nicação”, com tal fundamento, pois esse era o momento processualmente idóneo para o tribunal reapreciar e, sendo caso, reparar a decisão», pelo que, não o tendo feito no momento processualmente oportuno, consequentemente não tem, agora, o recorrente legitimidade para apresentar o presente recurso de consti- tucionalidade. Por fim, alega ainda o Ministério Público que a interpretação normativa que o arguido e ora recorrente apresenta não foi aplicada na comunicação de 16 de março de 2017, porquanto, ao contrário do que alega o recorrente, foram aí identificadas e discriminadas «as fontes de prova». Cumpre apreciar. 7. No caso, resulta da fundamentação do acórdão recorrido que a questão, invocada pelo arguido aqui recorrente, do não cumprimento do legalmente exigido quanto à comunicação da alteração prevista no artigo 358.º do CPP, foi tratada no âmbito das (eventuais) nulidades do acórdão condenatório proferido pela

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=