TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
648 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «A primeira questão, apresentada no requerimento de interposição do recurso, é identificada pelo recorrente como correspondendo à inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, no sentido que não é necessário referir os meios de prova indiciária em que a alteração não substancial dos factos se fundamenta. Argumenta o recorrente que tal interpretação viola o disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Apesar de o recorrente não especificar o segmento pertinente do preceito que indica como suporte legal do enunciado apresentado, deduz-se da análise da disposição legal que se reporta ao n.º 1. Assim, de forma mais completa, respeitando o núcleo essencial da questão colocada, poderemos sintetizar a mesma como a inconstitucionalidade da interpretação, extraída do n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que a comunicação da alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, nos termos do citado preceito, não carece de ser acompanhada da referência aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. Desta forma, delimitado nos termos expostos o objeto do recurso, notifique, para efeito de junção de alegações, no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 79.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)». 4. Nesta sequência, o recorrente apresentou as seguintes conclusões de alegações de recurso: «I Por Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto em 30.4.2018, considerou-se que a comunicação feita ao arguido em audiência de julgamento de alteração não substancial dos factos a que alude o n.º 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal não carece de ser acompanhada da referência aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. II A comunicação feita pelo tribunal a quo ao arguido de alteração não substancial dos factos não acompanhada da referência aos meios de prova indiciária não observou o legalmente exigido quanto à sua fundamentação, que no caso se traduz na explicitação ou concretização dos factos e meios de prova indiciários, única forma de assegurar ao arguido os direitos consignados no n.º 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal e n. os 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. III Na situação prevista no n.º 1 do artigo 358º do Código de Processo Penal, o julgador tem o dever de informar o arguido que os factos (novos) se mostram indiciados com base em determinados e concretos meios de prova, única forma que permitirá àquele identificar o objeto da sua defesa, permitindo-lhe contraditar aqueles meios de prova e até oferecer outros suscetíveis de abalar os indícios até então existentes. IV No caso dos autos, analisado o teor da comunicação feita aos arguidos por Despacho do Sr. Juiz Presidente proferido em 16.3.2017, impunha-se, até pela densidade dos (novos) factos, um especial rigor e pormenor na identificação dos meios de prova indiciária em que se estribou para promover a alteração não substancial dos factos. V A omissão resultante da não inclusão na comunicação de alteração não substancial dos factos feita pelo tribunal aos arguidos condicionou de forma grave e irreversível o pleno exercício do contraditório e, por consequência, a sua defesa.
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