TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
647 acórdão n.º 216/19 fundamentado sobre a possibilidade de cumprimento, por parte dos arguidos, da condição a que está obri- gatoriamente sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, se for esta a opção do tribunal, ou seja, o pagamento ao Estado das prestações tributárias em dívida e legais acréscimos». Devolvidos os autos à 1.ª instância, aí se deu cumprimento ao determinado. Na sessão de audiência realizada em 16 de março de 2017, o Juiz Presidente do Tribunal Coletivo do julgamento leu uma comunicação de alteração não substancial dos factos (relativa a factos que não estavam descritos exatamente da mesma forma na pronúncia e que, vindo a ser dados como provados, poderiam ser tidos em consideração na decisão), mais advertindo que os factos descritos poderiam implicar uma alteração da qualificação jurídica, pela imputação de mais crimes de fraude fiscal aos arguidos, sendo, em conformi- dade com o disposto no artigo 358.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal (doravante, designado CPP), concedido aos mesmos o prazo de 10 dias para requererem a produção de prova sobre esses factos ou para informarem que pretenderiam alegar sobre tal matéria. Na sequência da utilização da referida faculdade de defesa, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos arguidos e produzidas alegações orais. Posteriormente, foi proferido novo acórdão, em 16 de maio de 2017, que decidiu condenar o arguido, aqui recorrente, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma conti- nuada, e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de cúmulo jurídico de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento do montante das prestações tributárias em falta e respetivos acréscimos – deduzida a quantia de € 160 000 que lhe foi apreendida e que viria a ser declarada perdida a favor do Estado –, impondo-se o pagamento de € 50 a ocorrer sucessiva e mensalmente até ao dia 8 de cada mês, mais se fazendo acompanhar a referida suspensão da execução da pena de regime de prova. Novamente inconformado, o arguido aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do qual, no que ora releva, alegou que a comunicação respeitante à alteração não substan- cial dos factos, feita pelo tribunal a quo, não observou o legalmente exigido quanto à sua fundamentação, que se deveria traduzir na explicitação ou concretização dos factos e meios de prova indiciários donde aqueles emergiram. Afirmou, ainda, que “a condenação do recorrente, por factos que não integravam a acusação, constitui a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) ”. Concluiu, então, que a interpretação dada ao disposto no artigo 358.º do CPP, no sentido de não ser necessário referir os meios de prova indiciária em que a alte- ração não substancial dos factos se fundamenta, deve ser julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição. Por decisão proferida em 30 de abril de 2018, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido aqui recorrente, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Quanto à assinalada questão em particular, atinente ao disposto no artigo 358.º do CPP, foi julgada improcedente a invocada arguição de nulidade do acórdão, por não se vislumbrar nenhuma inconstitucionalidade na inter- pretação normativa convocada. 2. Nesta sequência, veio o ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), delimitando o seu objeto, entre outras, à questão de constitucionalidade da norma anteriormente identificada, reportada a interpretação do artigo 358.º do CPP, no sentido que não é necessário referir os meios de prova indiciária em que a alteração não substancial dos factos de fundamenta, por violação do dis- posto no artigo 32.º, n. os 1 e 5 da Constituição. 3. Prosseguindo os autos para alegações apenas quanto à primeira questão de constitucionalidade já iden- tificada (já que, relativamente à segunda e terceira questões apresentadas no requerimento de interposição do recurso, pela Decisão Sumária n.º 711/18, o Tribunal Constitucional concluiu pelo não conhecimento, por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso), foi proferido o seguinte despacho:
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