TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

646 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o ora recorrente, A., foi condenado, no Juízo Criminal de Penafiel – Comarca de Porto Este – pela prática, em concurso real, de um crime de fraude fiscal qualificada, em coautoria material e sob a forma continuada, e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de cúmulo jurídico de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por período de tempo igual ao da respetiva duração e subordinada ao dever de reparar, no prazo de 2 anos e 6 meses, o prejuízo provocado à Administração Fiscal, e a regime de prova, em termos a definir pelo Instituto de Reinserção Social. Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 17 de junho de 2015, decidiu anular a decisão recorrida e ordenar o reenvio do pro- cesso ao tribunal para novo julgamento, proferindo-se nova decisão que, designadamente, «contenha juízo no estado da prova produzida em julgamento, o princípio da descoberta da verdade obriga a que o tribunal se debruce sobre uma realidade não comportada na acusação ou na pronúncia, podendo tais factos vir a ser dados como provados ou não, em função da prova que for ulteriormente produzida ou examinada; tratam-se de factos meramente sinalizados aos sujeitos processuais, de índole precária e indiciária, porque ainda sujeitos a eventual contraprova e ao crivo da discussão contraditória em audiência; a valoração da prova produzida e a decisão sobre a verdade dos factos imputados (os factos que integram a acusação ou pronúncia, assim como os novos factos comunicados em cumprimento do n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal), ocorre apenas com a emissão da sentença ou acórdão, juízo de facto sobre o qual recai uma exigência de fundamentação especificada e tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com cominação de nulidade do ato judicativo. V - Tendo em conta, por um lado, que, não obstante não existir uma indicação especificada dos meios de prova relevantes para o juízo de indiciação conducente à comunicação de factos prevista no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se encontra assegurada a identificação da totalidade dos meios de prova, produzidos ou valoráveis em fase de julgamento, e, por outro lado, que os factos comunicados são apenas indiciados, conclui-se que a interpretação normativa em sindicância não fere o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido; perante a comunicação da alteração não substan- cial dos factos, ainda que desacompanhada da referência aos meios de prova em que se fundamenta, a possibilidade de o arguido utilizar um prazo para preparar a sua defesa, nomeadamente arrolando novos meios de prova e proferindo alegações, a final, sobre toda a prova produzida, salvaguarda o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre todos os factos e questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo. VI - Por tais razões, a interpretação normativa no sentido de que a comunicação da alteração não subs- tancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada da referência aos meios de prova indiciária em que se fundamenta, não impede uma defesa eficaz do arguido, não se mostrando, por essa razão, passível de censura jurídico-constitucional, por afetação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente por inobservância do princípio do contraditório.

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