TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
645 acórdão n.º 216/19 SUMÁRIO: I - Tendo em conta o sentido jurídico-constitucional dos princípios do acusatório, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa, e a suscetibilidade de uma alteração não substancial dos factos afetar tais princípios, cumpre apreciar a questão específica da omissão de referência aos elementos de prova indiciária em que se fundamenta a comunicação de uma alteração não substancial dos factos impu- tados ao arguido, efetuada no decurso da audiência de julgamento, vindo tais factos a ser inscritos, como fundamento, no julgamento do mérito da causa penal. II - A não referência dos meios de prova em que se baseia a comunicação de novos factos indiciados, inte- grantes da categoria legal de alteração não substancial, traduz-se apenas numa não especificação dos mesmos, de entre todos os que, tendo sido produzidos ou sendo valoráveis em julgamento, se encon- tram na totalidade identificados; a omissão de menção especificada não se reflete numa diminuição das garantias de defesa face ao que goza o arguido perante a notificação da acusação. III - Desde logo porque, nos termos do artigo 283.º do Código de Processo Penal, também a peça de acu- sação não carece de relacionar especificadamente os factos imputados e os meios de prova, bastando-se com a indicação em rol das testemunhas a ouvir e a indicação de outros meios de prova, sem especi- ficação dos concretos factos, isoladamente considerados ou agrupados segundo uma qualquer classifi- cação, a que cada fonte probatória se reporta, e o mesmo acontece com o despacho de pronúncia, ao qual são aplicáveis, nessa parte, os requisitos da acusação. IV - A comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal não incorpora um juízo, positivo ou negativo, sobre a comprovação dos factos a que se refere; apenas exterioriza que, Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, no sentido de que a comuni- cação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. Processo: n.º 558/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 216/19 De 2 de abril de 2019
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