TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

643 acórdão n.º 208/19 potencialmente mais expostos a situações injustificadas de precariedade de emprego. Assim, qualquer medida legislativa que lhes seja destinada, e que opere no sentido do aumento da precariedade da sua situação laboral, não poderá deixar de se traduzir numa significativa “compressão” do bem jurídico protegido pelo artigo 53.º da Constituição». Lógica inversa é de aplicar no caso presente. Tendo em conta o objetivo de assegurar um período de “experimentação” satisfatório, uma vez que estamos indubitavelmente a falar de trabalhadores com especiais qualificações, justifica-se que a “prova” seja tanto mais exigente quanto mais exigente for também, pela sua “qualidade” ou “especialização”, o teor da prestação de trabalho. Não se pode, pois, considerar desnecessário que as prestações de trabalho mais qualificadas, como é o caso, sejam ser testadas ou “experimentadas” (tanto por empregador quanto por trabalhador) em mais tempo do que as outras, menos qualificadas. Finalmente, no que diz respeito ao teste da proporcionalidade em proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida, pretende-se aferir a relação que concretamente existe entre a medida da restrição decorrente da norma adotada e o peso específico de interesse público se visou alcançar. O grau de intensidade da ingerência nos direitos fundamentais afetados é significativo, tendo em conta que, durante esse período, o contrato pode ser denunciado sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização – no entanto, será de grau médio, por se aplicar durante um período de apenas 180 dias relativamente à potencial duração do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Por seu turno, como já foi referido pelo Tribunal Constitucional, o estabelecimento de «relações como estas, longas e duradouras, [necessite] – e em princípio para benefício de ambas as partes – de uma via de respiração, conferida pela previsão legal de um tempo durante o qual tanto trabalhador quanto empregador se possam livremente desvincular de um compromisso que, no seu entendimento, se não antevê viável» (cfr. Acórdão n.º 632/08, do Plenário, ponto 10). O fim prosseguido é assim o de assegurar, dentro do enqua- dramento de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que existe um momento inicial em que, neste caso, a entidade empregadora pública, pode aferir a sua relação futura com o trabalhador. Este interesse público é tão mais valioso quanto, no caso, estamos perante funções de elevada complexidade técnica, de significativo grau de responsabilidade e de confiança, essenciais ao bom funcionamento do serviço. Por esse motivo, este tipo de trabalhadores, nos termos do Código do Trabalho, fica sujeito a um período experimen- tal mais longo do que os trabalhadores que desempenham funções que não têm estas características, mas mais curto que os trabalhadores que exerçam cargo de direção ou quadro superior. Assim, não é possível afirmar que a norma em causa ao definir como regra a duração da experiência prevista de 180 dias, traduz uma opção excessiva ou desproporcionada para atingir os objetivos da figura jurídica do período experimental neste caso. 18. Considerando tudo o que foi dito, o Tribunal Constitucional conclui que a norma que permite a aposição de um período experimental de 180 dias no contrato individual de trabalho, por tempo indetermi- nado, para desempenhar funções de enfermeiro, num hospital sob a forma de EPE, integrado no SNS, não representa uma violação do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), nem uma restrição desproporcionada do direito fundamental à segurança no emprego (artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição). III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma que permite a aposição de um período experimental de 180 dias no contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para desempenhar funções

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