TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
642 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL num hospital sob a forma de EPE, integrado no SNS, decorrente do artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Trabalho. 17. O princípio da proporcionalidade ocupa um lugar central no nosso ordenamento jurídico-consti- tucional, no que diz respeito ao controlo dos atos do poder público, nomeadamente na avaliação da con- formidade constitucional das restrições de direitos fundamentais – de acordo com o n.º 2, do artigo 18.º da Constituição, tais restrições devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos». É à luz deste preceito que terá lugar a aplicação dos três subprincípios em que se desdobra o princípio da proporcionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensa- bilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). O ponto de partida da análise é a identificação do bem jurídico afetado pela restrição que, no caso, será o direito à segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição). Por seu turno, o interesse público prosseguido pela solução legislativa em apreciação corresponde à necessidade de assegurar, para as duas partes no contrato de trabalho por tempo indeterminado – mas, em especial para o empregador –, um tempo suficiente de duração da “prova” ou da “experiência”. Neste âmbito são classicamente invocados a autonomia privada das partes e direito de iniciativa privada (n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 61.º, ambos da Constituição). Tratando-se, no caso, de entidades públicas empresariais, trata-se também ainda aqui da promoção do inte- resse público na seleção de trabalhadores de qualidade para integrar o sector público. Assim sendo, é manifesta a adequação da referida norma para a prossecução dos fins visados, servindo o período experimental para, nas palavras do Acórdão n.º 632/08, ponto 12, «que as partes possam vir a saber, de forma vivida, se o que contrataram se adequa, ou não, ao que efetivamente existe». Como conclui esse aresto, relativamente ao primeiro teste: «Nada parece legitimar a conclusão segundo a qual a solução contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º da versão revista do Código é, em si mesma, um meio típico inidóneo ou inapto para a consecução do fim que com ele se pretende realizar. Afirmar que, passada determinada altura, um período de “prova” deixa de servir para que as “partes” de um contrato “se conheçam” – transformando-se por isso (e por mero decurso do tempo) num instrumento abstratamente inadequado para a realização de um tal fim – equivale a sustentar um argumento que assenta sobre premissas que permanecem indemonstráveis. Por isso, é ao Tribunal impossível dar razão, quanto a este ponto, ao requerente». No que diz respeito ao teste da necessidade, a questão que se coloca é a de saber se é necessário, ou exi- gível, para o fim que a norma em causa visa realizar a duração da experiência prevista de 180 dias. Trata-se de um período de tempo que corresponde, nos termos do Código do Trabalho, ao necessário no caso de contra- tos de duração indeterminada de «trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem fun- ções de confiança». Existe um período inferior, de 90 dias, aplicável à generalidade dos trabalhadores, e um período superior, de 240 dias, relativo a trabalhadores que exerçam «cargo de direção ou quadro superior» [artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e c) , do Código do Trabalho]. Recorrendo, de novo, ao Acórdão n.º 632/08, ponto 13, perante o alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, refere o Tribunal Constitucional: «Pela própria natureza das coisas, a “prova” será tanto menos exigente quanto menos exigente for também, pela sua “qualidade” ou “especialização”, o teor da prestação de trabalho: prestações menos qualificadas poderão ser testadas ou “experimentadas” (tanto por empregador quanto por trabalhador) em menos tempo do que as outras, mais qualificadas. A isto acresce que tendem precisamente a ser os trabalhadores sem especiais qualificações, ou sem especial autonomia técnica, os mais carentes da proteção do Direito, por serem também eles – pela sua ‘fungibilidade’ – os
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