TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

640 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL experimental, no caso dos trabalhadores com contrato de trabalho impera a liberdade contratual e a álea do contrato, com a ressalva das normas laborais imperativas e do resultado da regulamentação coletiva. É possível defender, assim, que os trabalhadores em funções públicas selecionados após um procedi- mento concursal específico, enquadrado pelos artigos 33.º e seguintes da LGTFP pelo artigo 13.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 248/2009 e pela Portaria n.º 250/2014, e que, durante o período experimental, são sujeitos a uma avaliação específica e exigente por um júri, devendo obter uma nota mínima, se encontram numa situação diferente face aos trabalhadores contratados por contrato de trabalho privado. Tendo passado por um regime de contratação distinto e por uma avaliação específica por um júri, no cumprimento de regras legais e regulamentares gerais, não se pode considerar arbitrário que fiquem sujeitos a um período experi- mental menos longo, porque se encontram numa situação objetivamente diferente. Assim, tendo em conta o enquadramento da questão de constitucionalidade colocada, perante situa- ções objetivamente distintas, não pode afirmar-se que a diferença de regimes em causa é discriminatória ou arbitrária. Sendo o regime globalmente aplicável a ambas as situações diferenciado, não é possível considerar desrazoável a diferença de duração do período experimental, não se verificando uma violação do princípio da igualdade. ii) A alegada violação do direito à segurança no emprego e do direito ao trabalho e a desproporcionali- dade da sua restrição 15. O recorrente alega igualmente que a norma em causa «é inconstitucional não só por violação direta do princípio da igualdade (…), como igualmente, do princípio da proporcionalidade na restrição do direito à segurança no emprego e do direito ao trabalho (artigo 18.º, 53.º e artigo 58.º, n.º 1, desta mesma Lei Fun- damental)» (cfr. alegações de recurso, p. 39, fls. 232). Alega, portanto, estar perante uma restrição da garantia de segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição), e do direito ao trabalho (artigo 58.º da Constitui- ção) que é desproporcionada (artigo 18.º, n.º 2) – «pelo menos na (…) vertente da “proporcionalidade em sentido estrito”» (cfr. alegações de recurso, p. 39, fls. 232). 16. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de analisar a conformidade com a Constituição da previsão legal de um período experimental no âmbito de contrato de trabalho por tempo indeterminado, no referido Acórdão n.º 632/08, do Plenário. Aí se fiscalizou preventivamente a constitucionalidade do Decreto n.º 255/X da Assembleia da Assembleia da República que pretendia «alterar, em certo sentido, o regime vigente de duração do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. O período de cento e oitenta dias, que, de acordo com a versão atual do Código, vale apenas para aqueles contratos que forem celebrados com trabalhadores especialmente qualificados (ou que exerçam cargos tecnicamente com- plexos, com elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especiais funções de confiança), passaria – de acordo com a nova redação aprovada pelo Decreto – a valer também para os contratos celebrados com trabalhadores indiferenciados, ou sem especiais qualificações» (ponto 5 do Acórdão). Sobre a existência de um período experimental, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 632/08, referiu que: «10. Como o Tribunal já disse (Acórdão n.º 64/91), a existência de um período experimental, assim confi- gurado com os seus elementos essenciais, não merece qualquer censura constitucional. A necessidade da “prova” – com todas as consequências decorrentes, sobretudo para o trabalhador – inscreve-se na própria teleologia do contrato de trabalho por tempo indeterminado, esse mesmo que, como já se sabe, corresponde ao “paradigma” das relações juslaborais que se conformam plenamente com o valor constitucional da segurança no emprego. É legítimo que se entenda que relações como estas, longas e duradouras, necessitem – e em princípio para benefício de ambas as partes – de uma via de respiração, conferida pela previsão legal de um tempo durante o qual tanto

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