TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo subscrito, como Juíza Adjunta, o Acórdão n.º 195/17, que julgou inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da CRP, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, cuja funda- mentação foi divergente da adotada no presente Acórdão, assentando apenas no princípio da segurança jurí- dica, na sua dimensão objetiva e prospetiva, sem subjetivizar a posição jurídica dos cidadãos, venho esclarecer que subscrevo a fundamentação agora desenvolvida pela maioria no Plenário, por entender que é aquela que confere aos direitos adquiridos, nomeadamente ao direito subjetivo fundamental dos cidadãos à segurança social (artigo 63.º da Constituição), uma proteção mais ampla contra o poder do Estado de, em nome do interesse público, alterar regime jurídicos nos quais os cidadãos confiaram. – Maria Clara Sottomayor. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevo, sem reservas, a Declaração de voto do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhamos a decisão com fundamento na violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição, mas não subscrevendo, todavia, a fundamentação constante dos números 9 e 10 da fundamentação do Acórdão (onde se conclui pela violação do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito) – tendo em conta a fundamentação constante dos números 11 e 12 do Acórdão n.º 195/17 (onde se conclui pela violação do princípio da segurança jurídica), a qual subscrevemos. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO  Acompanhando sem quaisquer reservas a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação por violação dos princípios do Estado de direito e da igual- dade, creio, porém, que a razão de ser da ofensa àquele primeiro se prende com a vertente prospetiva do princípio da segurança jurídica, tal como apontado no Acórdão n.º 195/17, que subscrevi, e reafirmado na declaração de voto do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. Conforme creio resultar da fundamentação sufragada neste último aresto, o problema diretamente colo- cado pela norma sindicada, para além de assumir uma configuração mais restrita do que aquela que lhe é dada no presente Acórdão, situa-se num momento prévio àquele em que tem lugar a averiguação pressuposta pela resposta à questão de saber se ocorreu uma lesão da tutela da confiança: trata-se, não de saber se, ao prescrever que o «regime da aposentação voluntária» se fixa «com base na lei em vigor (…) na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação», o legislador interveio em sentido contrário às expe- tativas que, com a sua atuação, legitimamente fundara nos respetivos destinatários, mas, previamente a tal, de determinar se, neste como em outros domínios, é de modo a permitir a formulação das expetativas neces- sárias à elaboração de quaisquer planos de vida, que com o princípio da proteção da confiança se tutelam, a consagração de um critério determinativo da lei aplicável que faça depender o preenchimento dos pressu- postos para o reconhecimento de um determinado direito ou as condições da sua efetivação ou exercício do regime que vigorar no exato momento, necessariamente incerto, em que vier a ser praticado determinado ato que apenas ao Estado cabe (decidir) praticar.

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