TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

639 acórdão n.º 208/19 Também o regime de recrutamento difere em ambos os casos. Nos termos do artigo 12.º do Decreto- -Lei n.º 247/2009, o «recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem (…) é feito mediante processo de seleção», no respeito das con- dições de admissão previstas no artigo 11.º do mesmo Decreto-Lei, sendo os «requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção (…) regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho». Por seu turno, o «recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem», no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas, «é feito mediante procedimento concursal», necessa- riamente enquadrado pelos artigos 33.º e seguintes da LGTFP, sendo os «requisitos e os trâmites de can- didatura ao concurso (…) aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde» (cfr. artigo 13.º, n. os  1 e 2, do Decreto-Lei n.º 248/2009 e a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro). Existindo tal diferença de regime de recrutamento, que não é disputada pelo recorrente, é legítimo que o legislador também dela retire consequências relativamente ao período experimental aplicável. Tendo em conta o objetivo da figura jurídica do período experimental, não é indiferente se o processo de escolha do tra- balhador em causa se procedeu «mediante procedimento concursal», regulado pela lei e por um regulamento único aplicável em toda a Administração, ou «mediante processo de seleção», regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que pode ser negociado por cada entidade empregadora com as associa- ções sindicais. O regime aplicável neste último caso é, por isso, mais flexível e menos uniforme, obedecendo a uma lógica de autonomia privada e de negociação coletiva. Diga-se que foi publicado, no Boletim do Trabalho e Emprego , n.º 11, de 22 de março de 2018, o «Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE, e outros e o Sindicato dos Enfermeiros Por- tugueses – SEP (instrumento parcelar e transitório aplicável aos trabalhadores enfermeiros em regime de contrato de trabalho – Procedimento concursal e outras)» que, na sua cláusula 2.ª, determina a sujeição a procedimento concursal o recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enferma- gem. Regula-se, nessa cláusula, o regime especial aplicável, determinando-se, no seu n.º 8, que, «sem prejuízo das especificidades previstas [nessa] cláusula, em tudo quanto aqui não se encontre regulado, nomeadamente em termos de prazos e sua contagem, audiência dos interessados, notificações, métodos de seleção e regras de recrutamento» se aplica, «com as necessárias adaptações, o regime previsto para o recrutamento de tra- balhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas». No entanto, esta aproximação de regimes não afasta a nossa conclusão anterior, desde logo porque as regras dos procedimentos concursais em causa são, ainda assim, distintas, nomeadamente no que diz respeito à publicitação da abertura do procedimento concursal, ao prazo de validade dos procedimentos destinados à constituição de reserva de recrutamento ou ao prazo de candidatura. Para além disso, o ato em causa é um acordo coletivo, celebrado entre um determinado sindicato e as entidades empregadoras – com um âmbito de aplicação pessoal determinado (artigo 496.º do Código do Trabalho) e sujeito a alterações subsequentes – não podendo ser equiparado ao regime estável de aplicação geral previsto para o contrato de trabalho em funções públicas. Finalmente, e sobretudo, não é relevante para o presente caso porque não se aplicou ao contrato de trabalho em questão: o acordo coletivo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018 (cláusula 6.ª), enquanto que o contrato de trabalho do recorrente foi celebrado em 2015. 14. Estas duas diferenças específicas de regime são compatíveis com a vontade do legislador de sal- vaguardar a referida «autonomia de gestão do sector empresarial do Estado», bem como a «aplicação do Código do Trabalho [e] a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva» no contexto das entidades públicas empresariais hospitalares. Assim, enquanto existe uma regulamentação efetiva do procedimento de contratação de trabalhadores em funções públicas e da avaliação do seu período

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