TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

634 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 112.º Duração do período experimental 1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) (…); b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsa- bilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).» Por seu turno, o «artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009», mais especificamente, o seu n.º 1, que é o invocado pelo recorrente, tem a seguinte redação: «Artigo 19.º Período experimental 1 – O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias. 2 – (…).» Resulta, assim, do alegado pelo recorrente que este considera inconstitucional a norma que permite a aposição de um período experimental de 180 dias no contrato individual de trabalho, por tempo indeter- minado, para desempenhar funções de enfermeiro, num hospital sob a forma de EPE, integrado no SNS, decorrente do artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Trabalho. b) Do mérito do recurso 8. O recorrente invoca como parâmetros constitucionais violados pela norma que permite a aposição de um período experimental de 180 dias no contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para desempenhar funções de enfermeiro, num hospital sob a forma de EPE, integrado no SNS, o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), bem como do princípio da proporcionalidade na restrição do direito à segurança no emprego e ao direito ao trabalho (artigos 18.º, 53.º e 58.º, n.º 1, da Constituição). Vejamos. i) A alegada violação do princípio da igualdade 9. Começamos por analisar a questão da violação do princípio da igualdade pela solução normativa aqui em análise. O recorrente sustenta que a desconformidade da norma objeto do presente processo com este princípio resultaria do seu confronto com «a norma legal ínsita no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, a qual apenas admite que um contrato de trabalho em funções públicas celebrado para o desempenho das funções de enfermeiro tenha um período experimental máximo de 90 dias» (cfr. 10.º do requerimento de recurso de constitucionalidade, fls. 198).

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