TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
633 acórdão n.º 208/19 experimental, aplica-se o regime desta figura constante do Código do Trabalho aos contratos de trabalho celebrados neste contexto. 6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a previsão de um período experimental no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado. No Acórdão n.º 632/08, do Plenário, ponto 9, teceu as seguintes considerações, também aplicáveis no presente processo: «A previsão legal de um período de “prova” ou de “experiência” (…), coincidente com a fase inicial de execução do contrato, corresponde a uma tradição de certo modo já sedimentada entre nós. Com efeito, o termo “período experimental” foi pela primeira vez usado pelo Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de maio de 1966, onde se determinava (artigo 44.º) que “[n]os contratos sem prazo haverá sempre um período experimental de dois meses, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.” Da determinação decorriam já consequências quanto ao regime de cessação do contrato. É que se presumia que o despedimento – por “iniciativa do trabalhador” ou “por iniciativa da entidade patronal” – fora “feito, respetivamente, por causa das condições des- favoráveis de trabalho ou por inaptidão para o serviço”, caso ele ocorresse durante o período experimental (artigo 109.º). A solução, assente evidentemente em pressupostos constitucionais muito diversos dos nossos, correspondia remotamente a um regime pela primeira vez ensaiado em 1937 (com a Lei n.º 1952), em que, durante os primei- ros dois meses de duração do contrato, podia o trabalhador ser despedido com fundamento em presunção da sua ineptidão para o serviço. Foi, porém, a Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 64-A/89, que – depois de alterações sobrevindas em 1975 e 1976, agora de recordação inútil – veio a fixar a regulação pós-constitucional do período da “experiência”. Aí se determinava já que, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes podia rescindir o contrato durante a sua fase inicial, sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização. O período da “prova” ou da “experiência” era então, para os contratos de tempo indeterminado, de sessenta dias e, para os contratos a termo, de trinta dias. Mais se previa que, no primeiro tipo de contratos e relativamente a postos de trabalho com especial complexidade técnica ou grau de responsabili- dade, o «período experimental» pudesse ser alargado até seis meses. Esta “tradição”, assim sedimentada, foi sendo sempre acompanhada por uma certa justificação quanto à neces- sidade da existência de um período de “prova” ou de “experiência” (coincidente com a fase inicial de execução do contrato) sobretudo nos contratos de trabalho de duração indeterminada. Retomando uma formulação doutrinal corrente, já repetida pelo Tribunal no Acórdão n.º 64/91: “[o] contrato de trabalho implica a constituição de uma relação jurídica duradoura e que, tendencialmente, vai acompanhar o trabalhador durante toda a sua vida profis- sional ativa. Uma vez consubstanciada, vários esquemas tornam difícil a sua cessação. Por isso, vários ordenamentos impõem ou admitem que, celebrado um contrato de trabalho, decorra primeiro um período experimental que pos- sibilite às partes ponderar a viabilidade da situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência real de trabalho.” (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, p. 577). Assim, o período experimental – sobretudo a partir de 1989, altura em que se fixa o seu regime em harmonia com o quadro constitucional – passa a ser identificado como um instituto que reúne quatro elementos essenciais: (i) integra naturalmente o contrato, dado que, salvo convenção escrita em contrário, corresponderá à fase inicial da sua execução; (ii) é temporalmente limitado; (iii) durante a sua vigência, qualquer das partes pode fazer cessar o vínculo sem invocar motivo, sem aviso prévio (como regra geral), e sem compensação ou indemnização; (iv) o seu escopo é, apenas, a experimentação. O tempo de “prova” existe para que as partes possam determinar – no quadro de uma relação jus-laboral já vivida – se a projeção que fizeram quanto à conveniência da contratação se adequa às condições efetivas em que se processa a prestação de trabalho». 7. Para efeitos da delimitação da norma impugnada, atenda-se à letra dos preceitos referidos. Dispõe o «artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Trabalho» que:
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