TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
632 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14.ª – A duração do período experimental aplicável ao contrato individual de trabalho por tempo indetermi- nado do recorrente, constitucionalmente aceitável (e até exigível), é de 180 dias, dadas as concretas funções por este exercidas. 15.ª – In casu , não se verifica fundamento para a invocada violação do princípio da igualdade ou da proporcio- nalidade, devendo confirmar-se a constitucionalidade da norma do artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do C. Trabalho aplicável ao contrato individual de trabalho celebrado entre as partes. 16.ª – Acresce que, o período experimental em causa consta expressamente de cláusula do contrato individual de trabalho celebrado entre as partes, tendo o recorrente acordado com o recorrido a duração do período experi- mental nela previsto, sabendo desde o início da vigência do contrato que era aquele o período experimental fixado no caso concreto e quais as suas consequências, nomeadamente, quanto à possibilidade de cessação do contrato por qualquer das partes durante esse período. 17.ª – Donde, também não se verifica em concreto qualquer violação ao princípio da garantia de segurança no emprego ou ao princípio do direito ao trabalho, previstos nos artigos 53.º e 58.º da CRP, devendo a arguição improceder». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação e enquadramento do objeto do recurso 4. De acordo com o requerimento de recurso de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade a decidir reporta-se à norma que «permite a aposição de um período experimental de 180 dias ao contrato de trabalho do recorrente», decorrente do «artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Trabalho» (cfr. 17.º do requerimento de recurso). Trata-se, no caso, de um «contrato individual de trabalho, por tempo indeter- minado, para desempenhar funções de enfermeiro» num «hospital sob a forma de entidade pública empre- sarial (EPE) (…) integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS)» (cfr. conclusões 3.ª e 20.ª das alegações de recurso, fls. 233 e 234, verso). A inconstitucionalidade derivaria, nomeadamente, da comparação entre esta solução e a «norma legal ínsita no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, a qual apenas admite que um contrato de trabalho em funções públicas celebrado para o desempenho das funções de enfermeiro tenha um período experimental máximo de 90 dias» (cfr. conclusão 4.ª das alegações de recurso, fls. 233). 5. A questão de constitucionalidade colocada insere-se, assim, dentro do contexto da prestação de tra- balho como enfermeiro no âmbito de uma entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que se encontra sujeita a dois regimes legais. Por um lado, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que define o regime da carreira especial de enfermagem e se aplica aos enfermeiros nela integrados cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas (cfr. os respetivos artigos 1.º e 2.º, n.º 1). Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde e que se aplica aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nessas ins- tituições. Em causa, no presente processo, está a aplicação do período experimental num contrato de traba- lho, para funções de enfermeiro, celebrado com uma entidade pública empresarial integrada no SNS. O enquadramento legal aplicável a estes contratos resulta da conjugação do Código do Trabalho com o regime especial constante do Decreto-Lei n.º 247/2009. Como neste diploma não se encontra regulado o período
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