TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

631 acórdão n.º 208/19 «Conclusões: 1.ª – O recorrente e o recorrido celebraram entre si contrato individual de trabalho em 16/11/2015, tendo o recorrente se obrigado a prestar por conta do recorrido, e sob a categoria profissional de Enfermeiro, funções qualificadas (e confirmadas em processo judicial) como sendo de especial complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade e funções de confiança. 2.ª – Por cláusula contratual acordada entre as partes foi estabelecido um período experimental de 180 dias, ao abrigo do artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do C. Trabalho. 3.ª – O recorrido é um centro hospitalar E.P.E., estando os seus trabalhadores sujeitos ao regime do con- trato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, por força da disposição do artigo 14º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 233/2005, de 29.12, republicado pelo Dec.-Lei n.º 12/2015, de 26.01 (em vigor à data do contrato de trabalho em causa nos autos). 4.ª – Excecionalmente, mantem-se alguns vínculos com trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, os quais transitaram o pessoal com relação jurídica de emprego público, e cujos lugares vão sendo extintos à medida que vão vagando, por determinação do art. 15º do diploma referido na conclusão anterior. 5.ª – Daqui resulta que todas as admissões de novos trabalhadores pelo recorrido, CHL, E.P.E. são feitas ao abrigo do regime jurídico aplicável ao contrato individual de trabalho, previsto no Código do Trabalho, quer se trate de enfermeiros quer se trate de outra carreira profissional. 6.ª – Por outro lado, a carreira especial de Enfermeiro está regulamentada em dois diplomas distintos: o DL n.º 247/2009, de 22.09, aplicável aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Cód. do Trabalho, e o DL n.º 248/2009, de 22.09, aplicável aos enfermeiros em regime de contrato de trabalho em funções públicas. 7.ª – Sendo que o DL n.º 248/2009, de 22.09 estabelece a duração do período experimental dos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em 90 dias, e o DL n.º 247/2009, de 22.09 não estabelece a duração do período experimental, sendo aplicável a norma do artigo 112.º do Código do Trabalho. 8.ª – Tal distinção resulta de manifesta opção do legislador em não estabelecer um período experimental único para os enfermeiros em contrato individual de trabalho, permitindo dessa forma a aplicação das normas do Código do Trabalho que regulam esta matéria, e resulta da intenção de uniformização das regras aplicáveis aos trabalhado- res em contrato individual de trabalho. 9.ª – Ora, a igualdade tendencial entre os trabalhadores da mesma entidade com contrato individual de tra- balho, nomeadamente quanto à duração do período experimental, o qual pode ser fixado entre 90 e 240 dias consoante a natureza concreta das funções a desempenhar, não é em caso algum inconstitucional, não violando o princípio da igualdade (como aliás já concluiu o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade). 10.ª – Violador do princípio da igualdade seria, ao invés e como pretende o recorrente, aplicar o regime de exceção dos trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas, diminuindo o período experimental dos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho apesar de, em concreto, estar comprovado que exercem funções de especial complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade e funções de confiança. 11.ª – Em regra, qualquer trabalhador com quem o recorrido celebre contrato individual de trabalho e que exerça funções de especial complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, seja ou não enfermeiro, ficará sujeito a um período experimental de 180 dias. 12.ª – Por outro lado, o recorrido não celebra novos contratos de trabalho em funções públicas com Enfermei- ros ou com outros trabalhadores. 13.ª – Donde, é manifesto que sob a capa da alegada violação do princípio da igualdade, o recorrente reclama para si um tratamento distinto do que é aplicável aos demais trabalhadores do recorrido em contrato individual de trabalho e que, à semelhança do recorrente foram contratados para exercer funções de especial complexidade téc- nica, elevado grau de responsabilidade e funções de confiança, a todos os quais se aplica um período experimental de 180 dias!

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