TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Autorizadas pela Constituição , Coimbra, 2003, p. 247), referenciado e citado no já aludido Ac. do Tribunal Cons- titucional n.º 632/2008. 49.ª) Assim, para além do respeito pelo princípio da Igualdade (artigo 13.º da CRP), uma norma legal consa- gradora de um período experimental apenas constituirá uma restrição constitucionalmente amparada se respeitar o preceituado no artigo 18.º da CRP (Princípio da Proporcionalidade) – há-de revelar-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito (isto é, relativamente ao quantum da medida de restrição, à duração do período). 50.ª) Ora, relembra-se toda a identidade (para não dizer igualdade) de regimes legais no que concerne ao nível habitacional exigido para a contratação dos enfermeiros (cfr. artigo 3.º em ambos os diplomas legais), qualificação de enfermagem exigida (cfr. artigo 4.º nos dois diplomas legais), áreas de exercício profissional (artigo 6.º em ambos os decretos-lei), estrutura das carreiras profissionais (artigo 7.º), deveres funcionais (artigo 8.º), conteúdo funcional das categorias de enfermeiro e de enfermeiro principal (artigos 9.º e 10.º), condições de admissão (cfr. artigo 11.º do DL n.º 247/2009 e artigo 12.º do DL n.º 248/2009). 51.ª) Mais se repete a circunstância de qualquer desses enfermeiros, a prestar trabalho em qualquer unidade de saúde, se encontrarem integrados no SNS, 52.ª) Bem como a completa irrelevância, designadamente, dos fatores pretensamente diferenciadores invo- cados pelo Tribunal da Relação de Coimbra (diversos procedimentos de recrutamento e seleção e sujeição dos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas ao SIADAP). 53.ª) Se o legislador entendeu que, relativamente um enfermeiro, integrado no SNS e titular de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, é suficiente um período experimental de 90 dias, pode dizer-se que este é o quantum suficiente (a medida em dias) de tal período, enquanto restrição ao direito do traba- lho que se revela como adequada, necessária e proporcional (em sentido estrito) às suas finalidades. 54.ª) Sendo assim, a sujeição de um contrato de trabalho de um enfermeiro por tempo indeterminado (como é o recorrente), apenas porque sujeito ao “Código do Trabalho”, a um período experimental de 180 dias (repisa-se: o dobro da duração para um enfermeiro com contrato de trabalho em funções públicas), consubstancia, igualmente, a violação do princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18.º da CRP, pelo menos na já aludida vertente de “proporcionalidade em sentido estrito”. 55.ª) Por tudo o supra exposto, reitera o recorrente o seu entendimento que o artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Trabalho, quando interpretado e aplicado no sentido de possibilitar a aposição de um período experi- mental de 180 dias ao seu contrato de trabalho por tempo indeterminado, enquanto enfermeiro de uma entidade pública empresarial integrada no SNS, quando em confronto com a norma homóloga constante do artigo 19.º do DL n.º 248/2009 (referente aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas), é inconstitucional, não só por violação direta do principio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP como, igualmente, do princí- pio da proporcionalidade na restrição do direito à segurança no emprego e ao direito ao trabalho (artigo 18.º, 53.º e 58.º, n.º 1, desta mesma lei fundamental). 56.ª) A duração do período experimental aplicável ao contrato individual de trabalho por tempo indetermi- nado do recorrente, constitucionalmente aceitável, é de, “somente”, 90 dias. 57.ª) E como a execução do contrato de trabalho do recorrente durou 137 dias, ou seja, bem para além desses 90 dias, a denúncia efetuada no 137.º dia pelo recorrido, enquanto empregadora, embora efetuada dentro do prazo consignado nesse artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do “Código do Trabalho”, foi-o ao abrigo de uma norma inconsti- tucional, logo configura um despedimento ilícito. 58.ª) Na sequência do juízo positivo de inconstitucionalidade que ora se requer, com a subsequente revoga- ção e modificação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, deverão as instâncias inferiores extrair desse juízo todas as consequências, nomeadamente a declaração de que o recorrente foi objeto de despedimento ilícito, seguindo-se-lhe os efeitos previstos nos artigos 390.º e 391.º do “Código do Trabalho”, em conformidade com o sempre alegado e peticionado pelo recorrente na sua petição inicial e no seu recurso anterior de Apelação». 3. Regularmente notificado, o recorrido apresentou contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 282 a 286):

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