TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL das categorias de enfermeiro e de enfermeiro principal (artigos 9.º e 10.º), condições de admissão (cfr. artigo 11.º do DL n.º 247/2009 e artigo 12.º do DL n.º 248/2009). 23.ª) A igualdade da disciplina, em ambos os diplomas legais, das matérias supra referidas é bem compreensível e fundamentada. 24.ª) Desde logo, porque, no âmbito do SNS espera-se e exige-se a mesma qualidade e exigência de servi- ços, independentemente das naturezas jurídicas da entidade prestadora e dos vínculos dos seus trabalhadores, incluindo, naturalmente, dos enfermeiros. 25.ª) Tanto assim que, e para além das disposições legais supra referidas na conclusão 22.ª supra , no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.09, refere-se, claramente, que “no âmbito da reformulação do regime de car- reiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no sector do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.” 26.ª) Mais se consigna no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.09, que “Efetivamente, a padroni- zação e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego” (itálico do recorrente). 27.ª) Conclui-se, ainda, que “Em síntese, através do presente decreto-lei [DL n.º 247/2009], o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-centífica, o que possibilita também a mobilidade inte- rinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado” (itálico do recorrente). 28.ª) Mais se alega que, e de acordo com a parte preambular do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22.09, que “A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende refletir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos” (itálico do ora recorrente). 29.ª) O digno Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de que agora se recorreu, apesar de reconhecer a identidade que se encontra referida nas conclusões precedentes, apresentou, para justificar a desigualdade nas durações dos períodos experimentais, dois conjuntos de motivos diferenciadores. 30.ª) Com o devido respeito, nenhum desses motivos pode proceder, por irrelevância. 31.ª) Não é relevante o argumento de que os enfermeiros com contrato de trabalho com funções públicas, celebrados ao abrigo do DL n.º 248/2008, são previamente submetidos a um recrutamento por procedimento concursal (artigo 13.º do DL n.º 248/2009, a remeter para portaria conjunta dos membros do Governo responsá- veis), enquanto os enfermeiros com contrato individual de trabalho (DL n.º 247/2009 e Código do Trabalho) são sujeitos a um processo de seleção, regulado por IRCT. 32.ª) Não se retira de tal diferença, qualquer diversidade essencial que fosse relevante para efeitos de duplicar a duração do período experimental aplicável ao contrato de trabalho do recorrente. 33.ª) Acresce que a exigência a exigência de um procedimento concursal a anteceder a celebração de um con- trato de trabalho em funções públicas (tal como para o acesso, por via concursal, a qualquer cargo público), releva, acima de tudo, por exigências de igualdade no acesso a uma profissão, posição ou cargo de natureza pública (cfr. artigo 47.º, n.º 2 da CRP) e garantias de imparcialidade na escolha, por parte da entidade pública, da contraparte, mais possibilitando o controlo, por parte dos contrainteressados participantes no procedimento, da devida aplica- ção dos critérios legais e regulamentares de escolha. 34.ª) O procedimento concursal esgota-se com o preenchimento do posto de trabalho (isto é, com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas), após o que se seguirá o período experimental. 35.ª) Não há o mínimo fundamento, legal, constitucional (nem, sequer, empírico-factual) para se poder con- cluir que relativamente a um enfermeiro, por ser admitido para celebrar um contrato individual de trabalho ao abrigo do DL n.º 247/2009, sem procedimento concursal, seja exigível e necessário um período experimental com o dobro da duração de um outro enfermeiro que tenha passado por tal procedimento.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=