TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
627 acórdão n.º 208/19 8.ª) Assim, tendo o contrato de trabalho do recorrente sido feito terminar pelo recorrido, a pretexto do período experimental de 180 dias, quando já decorriam 137 dias de execução do mesmo, ocorreu o despedimento ilícito pelo recorrido. 9.ª) Porém, nem o tribunal judicial de primeira instância, nem, em sede de Apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra, se pronunciaram no sentido das inconstitucionalidades supra referidas. 10.ª) O argumentarium expendido pelo recorrente nos presentes autos de recurso para o Tribunal Constitucio- nal segue o já expendido por aquele perante as instâncias anteriores. 11.ª) Decorre do Princípio da Igualdade (artigo 13.º da CRP), que se deve “tratar de forma igual o que é essen- cialmente igual, e de forma desigual o que é essencialmente diferente”. 12.ª) Considera o recorrente, no entanto, que o punctum crucis será, precisamente, averiguar o que seja “essencial” na comparação de situações para poder fundamentar, constitucionalmente, a igualdade/desigualdade do tratamento. 13.ª) Sob pena, de não sendo assim, se cair numa autêntica formulação meramente sintética e tautológica, segundo a qual qualquer diferença não essencial, logo, não relevante constitucionalmente, poderia ser utilizada para fundamentar uma desigualdade de tratamento. 14.ª) Ou seja: a análise do respeito ou desrespeito do parâmetro constitucional do princípio da Igualdade (art. 13.º da CRP) acaba sempre por reconduzir-se a uma tarefa de comparação ou confronto entre, pelo menos, duas situações. 15.ª) No âmbito da matéria da regulamentação da profissão de “Enfermeiro” no âmbito do “Serviço Nacional de Saúde”, existem dois diplomas legais fundamentais já supra referidos: 16.ª) O DL n.º 247/2009, de 22.09, que define “o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas enti- dades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica”; 17.ª) O DL n.º 248/2009, publicado ainda nesse mesmo dia 22.09, que define “o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional”, em entidades que prestam serviços de saúde também integrados (até por maioria de razão) no SNS. 18.ª) No que concerne ao âmbito de destinatários, o DL n.º 247/2009 é aplicável aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, designadamente nas entidades públicas empresariais (artigo 2.º), enquanto o DL n.º 248/2009, por seu turno, tem por âmbito de destinatários os enfer- meiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas (artigo 2.º). 19.ª) No entanto, todas as categorias acima indicadas, quer de trabalhadores, quer de entidades empregadoras, integram e fazem parte do “Serviço Nacional de Saúde” (SNS). 20.ª) Refira-se que o recorrido consiste num hospital sob a forma de entidade pública empresarial (“EPE”), prestando cuidados de saúde hospitalares, e encontra-se integrado no “Sistema Nacional de Saúde” (SNS) – cfr., desde logo, o artigos 1.º e 2.º do DL n.º 93/2005, de 7 de junho, DL n.º 233/2005, de 29 de dezembro, DL n.º 30/2011, de 2 de março, o artigo 1.º, n.º 1, do seu “Regulamento Interno” do recorrido (correspondente ao doc. n.º 8 já junto pelo recorrente à sua petição inicial, constante dos autos), e todo o quadro legal aplicável à constituição, transformação e estatuto jurídico do recorrido (cfr., designadamente, os artigo 2.º, n. os 1 e 2, do DL n.º 297/2002, de 11 de dezembro; artigo 5.º do DL n.º 233/2005, de 29 de dezembro). 21.ª) O recorrente, perante as instâncias anteriores, logrou demonstrar, comparativamente, toda uma igual- dade, em várias matérias essenciais, entre os regimes legais previstos no Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22.09, e no Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22.09, aplicáveis. Efetivamente, 22.ª) Tal igualdade, que o recorrente agora reitera, constata-se designadamente, no que concerne ao nível habi- tacional exigido para a contratação dos enfermeiros (cfr. artigo 3.º em ambos os diplomas legais), qualificação de enfermagem exigida (cfr. artigo 4.º nos dois diplomas legais), áreas de exercício profissional (artigo 6.º em ambos os decretos-lei), estrutura das carreiras profissionais (artigo 7.º), deveres funcionais (artigo 8.º), conteúdo funcional
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