TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
626 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., ora recorrente, intentou ação de processo comum contra o Centro Hospitalar de Leiria, EPE, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo do Trabalho de Leiria, requerendo: a declaração de ilicitude da aposição do período experimental de 180 dias no seu contrato de trabalho; a declaração de que o seu contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito, com todas as consequências legais; a condenação da ré na sua reintegração ou no pagamento de uma indemnização, bem como no pagamento das retribuições intercalares e dos respetivos juros de mora. Foi proferida sentença, em 23 de junho de 2017, que julgou improcedente a ação e absolveu o réu do pedido. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, em acórdão de 21 de fevereiro de 2018. 2. Ainda inconformado, recorre agora para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). Prosseguindo os autos para alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões (cfr. fls. 232, verso , a 239): «II) Conclusões 1.ª) O presente Recurso de Fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade tem a sua origem mediata numa ação laboral instaurada pelo ora recorrente contra a sua entidade empregadora e ora recorrido. 2.ª) Na ação judicial supra referida, o ora recorrente, pediu, ademais, que, sendo aquela julgada totalmente procedente por provada, declarasse a ilicitude da aposição do período experimental de 180 dias no contrato de trabalho por tempo indeterminado firmado entre o recorrente (na qualidade de trabalhador e para desempenho de funções de enfermeiro) e o recorrido (na qualidade de entidade empregadora), efetuada ao abrigo do artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do “Código do Trabalho”. 3.ª) O recorrente fundamentou a ilicitude da aposição de tal período experimental de 180 dias por entender que a norma legal ínsita nesse artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do “Código do Trabalho”, quando interpretada e aplicada no sentido de permitir tal duração de período experimental no seu contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para desempenhar as funções de enfermeiro no recorrido, padecia de inconstitucionalidade (nomeadamente, material). 4.ª) O recorrente entendeu (e continua a entender) que a inconstitucionalidade material deriva da ofensa, designadamente, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), quando me confronto com a norma legal ínsita no artigo 19.º do DL n.º 248/2009, a qual apenas admite que um contrato de trabalho em funções públicas cele- brado para o desempenho das funções de enfermeiro tenha um período experimental máximo de 90 dias. 5.ª) O recorrente considera, igualmente, que ocorre a ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade (pelo menos, da proporcionalidade em sentido estrito, enquanto justa medida – artigo 18.º, n.º 2 da CRP). 6.ª) Mais se entende que ocorre violação da garantia de segurança no emprego contra despedimentos ilícitos (artigo 53.º da CRP) e do direito ao trabalho (artigo 58.º da CRP, especialmente na vertente “negativa” da garantia de não se ver privado do trabalho anteriormente obtido). 7.ª) No seguimento, o entendimento do ora recorrente é no sentido de que o período experimental constitu- cionalmente admissível na situação do seu contrato de trabalho seria de 90 dias.
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