TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

625 acórdão n.º 208/19 imperativas e do resultado da regulamentação coletiva; assim, não se pode considerar arbitrário que os trabalhadores em funções públicas, tendo passado por um regime de contratação distinto e por uma avaliação específica por um júri, no cumprimento de regras legais e regulamentares gerais, fiquem sujeitos a um período experimental menos longo, porque se encontram numa situação objetivamente diferente; perante situações objetivamente distintas, não pode afirmar-se que a diferença de regimes em causa é discriminatória ou arbitrária; sendo o regime globalmente aplicável a ambas as situações diferenciado, não é possível considerar desrazoável a diferença de duração do período experimental, não se verificando uma violação do princípio da igualdade. IX - A consagração de um período experimental para o contrato de trabalho pode considerar-se como uma intervenção legislativa restritiva face a um direito fundamental – o direito à segurança no emprego – sendo necessário apreciar se esta consagração deve ser considerada uma restrição não constitucio- nalmente admissível por violar o princípio da proporcionalidade e os três subprincípios em que este se desdobra: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou pro- porcionalidade em sentido estrito). X - No caso, o bem jurídico afetado pela restrição será o direito à segurança no emprego, corresponden- do o interesse público prosseguido pela solução legislativa em apreciação à necessidade de assegurar, para as duas partes no contrato de trabalho por tempo indeterminado – mas, em especial para o empregador –, um tempo suficiente de duração da “prova” ou da “experiência”, sendo neste âmbito classicamente invocados a autonomia privada das partes e direito de iniciativa privada; tratando-se de entidades públicas empresariais, trata-se também ainda aqui da promoção do interesse público na seleção de trabalhadores de qualidade para integrar o setor público, sendo manifesta a adequação da referida norma para a prossecução dos fins visados. XI - No que diz respeito ao teste da necessidade, tendo em conta o objetivo de assegurar um período de “expe- rimentação” satisfatório, uma vez que estamos indubitavelmente a falar de trabalhadores com especiais qualificações, justifica-se que a “prova” seja tanto mais exigente quanto mais exigente for também, pela sua “qualidade” ou “especialização”, o teor da prestação de trabalho, não se podendo considerar desnecessário que as prestações de trabalho mais qualificadas, como é o caso, sejam testadas ou “experimentadas” (tanto por empregador quanto por trabalhador) em mais tempo do que as outras, menos qualificadas. XII - No que diz respeito ao teste da proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida, enquanto o grau de intensidade da ingerência nos direitos fundamentais afetados é significativo -, ten- do em conta que, durante esse período, o contrato pode ser denunciado sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização –, será de grau médio, por se aplicar durante um período de apenas 180 dias relativamente à potencial duração do contrato de trabalho por tempo indetermi- nado; por seu turno, o interesse público de assegurar, dentro do enquadramento de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que existe um momento inicial em que, neste caso, a entidade empregadora pública, pode aferir a sua relação futura com o trabalhador, é tão mais valioso quanto, no caso, estamos perante funções de elevada complexidade técnica, de significativo grau de responsa- bilidade e de confiança, essenciais ao bom funcionamento do serviço, não sendo possível afirmar que a norma em causa, ao definir como regra a duração da experiência prevista de 180 dias no contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para desempenhar funções de enfermeiro, num hospital sob a forma de EPE, integrado no SNS, traduz uma opção excessiva ou desproporcionada para atingir os objetivos da figura jurídica do período experimental.

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