TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL um contrato de trabalho em funções públicas, regulado pela da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), é objetiva e substantivamente distinto do regime aplicável a um contrato de tra- balho privado, regulado pelo Código do Trabalho – incidindo essas diferenças, nomeadamente, sobre a exclusividade das funções, a avaliação do desempenho, ou a mobilidade. IV - No caso em presença, estamos perante uma carreira especial – a carreira de enfermagem –, verificando-se a existência de um regime especial face à LGTFP, com regras específicas para estes trabalhadores em fun- ções públicas; o Código do Trabalho tem uma lógica global distinta, assentando, em muito maior medi- da, na contratação coletiva entre associações sindicais e empregadores; dos preâmbulos dos Decretos-Leis n. os 248/2009 e 247/2009, ambos de 22 de setembro, pode retirar-se que o objetivo do legislador foi a aproximação dos regimes, mas com a salvaguarda de alguns aspetos diferenciadores no que diz respeito ao regime do contrato de trabalho e com a autonomia das empresas públicas em causa. V - Para além das diferenças globais de regime aplicável aos dois vínculos – que permitem entender que estamos perante situações genericamente distintas –, é de referir especialmente dois aspetos dos enquadramentos legais que são dissemelhantes: a avaliação no período experimental e o regime de recrutamento; a diferença de regimes legais quanto ao período experimental permite distinguir os dois períodos experimentais já que o trabalhador em funções públicas será submetido a uma avaliação exigente e especificamente regulada, devendo obter uma pontuação elevada, algo que não se encontra legalmente previsto para os restantes trabalhadores, podendo esse caráter distinto do período experi- mental do contrato de trabalho em funções públicas justificar a opção do legislador por consagrar nes- te caso uma duração diferente, mais curta, tendo em conta o escrutínio a que o trabalhador é sujeito. VI - Também o regime de recrutamento difere em ambos os casos, pelo que é legítimo que o legislador também dela retire consequências relativamente ao período experimental aplicável; tendo em conta o objetivo da figura jurídica do período experimental, não é indiferente se o processo de escolha do trabalhador em causa se procedeu «mediante procedimento concursal», regulado pela lei e por um regulamento único aplicável em toda a Administração, ou «mediante processo de seleção», regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que pode ser negociado por cada entidade empregadora com as associações sindicais; o regime aplicável neste último caso é, por isso, mais flexí- vel e menos uniforme, obedecendo a uma lógica de autonomia privada e de negociação coletiva. VII - A aproximação de regimes decorrente da sua cláusula 2.ª do «Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar do Algarve, EPE, e outros e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP» não afasta a conclusão anterior, desde logo porque as regras dos procedimentos concursais em causa são, ainda assim, distintas, nomeadamente no que diz respeito à publicitação da abertura do procedimento concursal, ao prazo de validade dos procedimentos destinados à constituição de reserva de recrutamento ou ao prazo de candi- datura; para além disso, o ato em causa é um acordo coletivo, celebrado entre um determinado sindicato e as entidades empregadoras, não podendo ser equiparado ao regime estável de aplicação geral previsto para o contrato de trabalho em funções públicas, não sendo relevante para o presente caso porque não se aplicou ao contrato de trabalho em questão: o acordo coletivo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018, enquanto que o contrato de trabalho do recorrente foi celebrado em 2015. VIII - Enquanto existe uma regulamentação efetiva do procedimento de contratação de trabalhadores em funções públicas e da avaliação do seu período experimental, no caso dos trabalhadores com contrato de trabalho impera a liberdade contratual e a álea do contrato, com a ressalva das normas laborais
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