TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

623 acórdão n.º 208/19 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade em causa decorre da aplicação do período experimental num contra- to de trabalho, para funções de enfermeiro, celebrado com uma entidade pública empresarial integra- da no Serviço Nacional de Saúde (SNS); o enquadramento legal aplicável a estes contratos resulta da conjugação do Código do Trabalho com o regime especial constante do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro (que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde); como neste diploma não se encontra regulado o período experimental, aplica-se aos contratos de trabalho celebrados neste contexto o regime desta figura constante do Códi- go do Trabalho. II - A questão de inconstitucionalidade colocada no presente processo está relacionada com a diferença de duração do período experimental legalmente consagrada relativamente aos dois possíveis tipos de contrato – que tem a duração de 90 dias para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que define o regime da carreira especial de enfermagem e se aplica aos enfermeiros nela integrados cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas) e de 180 dias para os contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado [artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Trabalho]. III - A aplicação do princípio da igualdade pressupõe a necessidade de comparação prévia das situações em referência para aferir do seu caráter semelhante ou dissemelhante; no caso sob apreciação estamos a falar de trabalhadores que estão sujeitos a tipos de vínculos distintos; o regime jurídico aplicável a Não julga inconstitucional a norma que permite a aposição de um período experimental de 180 dias no contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, para desempenhar funções de enfermeiro, num hospital sob a forma de entidade pública empresarial, integrado no Serviço Nacional de Saúde, decorrente do artigo 112.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Trabalho. Processo: n.º 253/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 208/19 De 28 de março de 2019

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