TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

620 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prestação do serviço e (se a taxa se pretender variável) o correspondente volume. Eis a exigência que claramente decorre da mesma jurisprudência constitucional […]. […] Em conclusão e em jeito de balanço: poderá dizer-se que o Tribunal Constitucional, ao e para admitir que a «bilateralidade» das taxas possa operar através de índices ou presunções, se guia por um princípio de «conformação à realidade» (que há de inspirar todo o direito e, muito particularmente, o direito público) e pelo princípio jurídico da adequação. Mas na aplicação de tais princípios – poderá e deverá dizer-se ainda – o Tribunal não deixa de proceder a um escrutínio rigoroso das soluções em cada caso adotadas pelo «legislador» e de submetê-las a um controlo «intrínseco» da sua consistência, à luz dos mesmos princípios, em especial do segundo, para o efeito tido em vista. […]” A preocupação de estabelecer, em termos minimamente rigorosos, uma relação comutativa decorre da circuns- tância de o sujeito passivo só se poder “[…] dizer efetivo causador ou beneficiário de uma prestação quando ela se mostre determinada e se lhe refira de modo individual, sendo de excluir que uma taxa se dirija à compensação de prestações indeterminadas ou que se refiram a um grupo amplo de pessoas, menos ainda ao todo da comunidade” (Sérgio Vasques, O princípio da equivalência como critério de igualdade tributária , Coimbra, 2008, p. 159).» De resto, a jurisprudência que considera a importância do dever legal de fiscalização de certas infraes- truturas perigosas para efeitos de justificar uma relação sinalagmática ou de bilateralidade legitimadora da cobrança de taxas municipais também surge noutros domínios, como sucede, por exemplo, em relação à exploração de pedreiras (cfr. o Acórdão n.º 179/15 – taxa de extração de inertes). 5. No citado Acórdão n.º 316/14, o Tribunal também admitiu, na linha do decidido no Acórdão n.º 177/10, que a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determi- nados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao con- ceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas obrigações de pati , que pura e simplesmente não são consideradas na licença. Como o Supremo Tribunal Administrativo sublinha muito justamente na sua decisão, «o licenciamento dos postos de combustíveis quer pela Câmara Municipal quer pelas Direções regionais de Economia, remo- vendo embora um obstáculo jurídico, não toma em consideração a obrigação passiva do Município de se conformar co a influência modeladora da atividade licenciada. E este aspeto é determinante: existe um com- portamento sujeito a licenciamento que constitui o Município numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. E a taxa em causa é também a contrapartida específica de tal obrigação passiva (cfr. Acórdão n.º 316/14 do Tribunal Consti- tucional)» (fls. 590). 6. As duas ordens de razões que de acordo com o decidido no Acórdão n.º 316/14 justificam uma taxa municipal sobre postos de abastecimento de combustíveis – a atividade fiscalizadora a desenvolver obriga- toriamente pelos municípios e a obrigação passiva de conformação com a influência modeladora de certa atividade licenciada de caráter permanente e causadora de impactes negativos não considerados na licença – são transponíveis para o caso dos presentes autos, como, de resto, foi feito na decisão recorrida. Quanto a tais razões, a recorrente não aduziu argumentos novos. Resta, por isso, reafirmar a jurisprudência do Acórdão n.º 316/14, negando provimento ao presente recurso de constitucionalidade e confirmando a decisão recorrida.

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