TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição. Lisboa, 27 de fevereiro de 2019. – Gonçalo de Almeida Ribeiro (com declaração) – Maria Clara Sotto- mayor (com declaração) – João Pedro Caupers (com declaração) – Maria José Rangel de Mesquita (com declara- ção) – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa (com declaração) – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Como relator do Acórdão, acompanho naturalmente a declaração de inconstitucionalidade e os parâ- metros constitucionais – os princípios do Estado de direito e da igualdade – em que aquela se baseia. Mas não creio que a violação do princípio do Estado de direito pela norma sindicada nos presentes autos decorra da ofensa ao princípio da proteção da confiança. Parece-me – na linha do Acórdão n.º 195/17, que relatei – estar aqui em causa uma outra dimensão da segurança jurídica, não menos fundamental na axiologia da democracia constitucional e intimamente relacionada com a proteção da confiança, mas que com esta se não confunde. E creio ainda na importância de se evitar a confusão entre a proteção da confiança e esta outra dimen- são da segurança jurídica − por duas razões. Por um lado, para prevenir a descaracterização do princípio da proteção da confiança, com o conteúdo e alcance sedimentados na jurisprudência constitucional que definiu os respetivos pressupostos (Acórdão n.º 287/90) e testes de aplicação (Acórdão n.º 128/09). Por outro lado, para assegurar o controlo judicial firme e integrado de comportamentos legislativos que, apesar de não pos- suírem o desvalor constitucional reservado ao sacrifício de expectativas legítimas, não podem deixar de se ter por incompatíveis com a segurança jurídica. 2. Começo por explicar as razões da minha divergência quanto à aplicação do princípio da proteção da confiança. Entendo que não se verifica sequer o primeiro dos requisitos definidos na jurisprudência constitu- cional. Com efeito, face ao teor do artigo 43.º, n.º 1, do EA, não vejo como os funcionários que requerem a aposentação possam alimentar qualquer expectativa razoável – ou seja, baseada no conjunto dos dados legais pertinentes − na estabilidade do regime que se extrai da legislação vigente nesse momento. Determinando esse preceito que o regime é fixado segundo a lei em vigor no momento em que é proferido o despacho de reconhecimento – o que consubstancia simultaneamente uma «previsão genérica da possibilidade de mudança de regimes» (Acórdão n.º 302/06) e uma opção clara no sentido de que o momento do requeri- mento não determina a lei aplicável – o requerente não tem qualquer razão juridicamente fundada para crer na estabilidade do quadro legal contemporâneo da decisão de se aposentar. Como se afirmou no Acórdão n.º 580/99, em termos integralmente aplicáveis ao caso sub judice , «a recorrente sabia, quando requereu a pensão, que o respetivo montante seria fixado de acordo com a lei vigente no momento da prolação desse despacho» e «[u]ma vez que era já configurável a possibilidade de a sua situação vir a ser definida de acordo com o regime introduzido por uma eventual alteração legislativa, a recorrente não tinha uma expectativa consolidada de ver a sua pensão fixada de acordo com a lei vigente no momento em que apresentou o respe- tivo requerimento.» No mesmo sentido depõe o seguinte trecho do Acórdão n.º 302/06: «Não parece, assim, desde logo, que se possa dizer que a alteração em causa afetou expectativas legítimas dos destinatários da norma, sendo seguro que, ainda que assim não fosse, não se poderia dizer que a alteração legislativa em causa constituísse uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas não

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