TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

619 acórdão n.º 204/19 II – Fundamentação 3. Resulta da leitura dos excertos do acórdão recorrido acima transcritos que a questão de constitucio- nalidade suscitada pela recorrente quanto às normas das verbas 7.1.2. e 7.2.2. (referentes a bombas abas- tecedoras de carburantes líquidos) da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” anexa ao Regula- mento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 26 de março de 2010, foi decidida, mediante a formulação de um juízo negativo de inconstitucionalidade, fundado nos argumentos enunciados no Acórdão n.º 316/14 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), e considera- dos aplicáveis à situação objeto dos presente autos. Nesse aresto, a natureza sinalagmática da tributação municipal incidente sobre postos de abastecimento de combustíveis foi justificada na base do entendimento de que a mera existência de um posto de abasteci- mento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da atividade fiscalizadora, específica e permanente, a desenvolver obrigatoriamente, nos termos legais, pelos municípios e, outrossim, da interferência permanente com o gozo de bens públicos como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do tráfego (vide, respetivamente, os n. os 13-14 e 15-16, todos do Acórdão n.º 316/14). 4. Com efeito, a atividade fiscalizadora a desenvolver pelos municípios em relação aos postos de abas- tecimento de combustíveis, justamente por corresponder a um dever legal específico que o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro (diploma que estabelece os procedimentos e define as com- petências para efeitos de licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis) atribui apenas a certos municípios – aqueles em cuja circunscrição territorial se encontrem postos de abastecimento de combustíveis «não localizados nas redes viárias e nacional [artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 267/2002] –, não se pode reconduzir à observância de um mero “dever genérico” nem reveste natureza “residual e potencial”. Conforme referido no Acórdão n.º 316/14, os municípios em causa sabem bem que, por força da lei, estão obrigados a «uma ação de vigilância permanente, de modo a verificar o cumprimento permanente dos requisitos técnicos específicos desse tipo de instalações» e que vai para além, quer das visto- rias previstas e inspeções periódicas, quer do cumprimento do dever geral de polícia. Aos mesmos municípios incumbe um específico dever de proteção a que vai associada a correspondente responsabilidade em caso de acidente. A aludida atividade de vigilância é, pela peculiaridade dos requisitos técnicos que visa controlar, exclusivamente imputável às ditas instalações e aos riscos associados à existência e funcionamento das mes- mas. Daí considerar-se razoável e forte a presunção, feita a partir da natureza dos postos de abastecimento de combustíveis e dos deveres legais de fiscalização que incumbem às câmaras municipais (factos indiciários), da existência de uma atividade de vigilância permanente por parte dos serviços camarários dirigida àquele tipo de instalações e ao seu modo de funcionamento. Isso mesmo foi reafirmado pelo Tribunal no seu Acórdão n.º 418/17: «2.6.1. [No Acórdão n.º 316/14,] o Tribunal recorreu a índices ou presunções (que vão implícitos na norma de incidência) para estabelecer os termos fundamentais da relação comutativa em que assentava a taxa, [sendo certo] que o fez, por um lado, por referência a um específico grupo de destinatários (aqueles que exploram postos de com- bustíveis) que (diretamente) dá causa a uma atividade ou dela beneficia (a fiscalização desses mesmos postos), e, por outro lado, fê-lo respeitando os limites dentro dos quais é possível o recurso a tal presunção. A este respeito, como observa José Manuel M. Cardoso da Costa (“Ainda a distinção entre «taxa» e «imposto» …”, cit. , pp. 552 e 553): “Ponto, porém, é que os índices escolhidos e as presunções estabelecidas pelo «legislador», para definir a incidência da taxa e o seu montante, não sejam então «ilógico[s] e irrealista[s]» (usando as palavras ainda do Acórdão n.º 76/88) – isto é, arbitrários – mas antes, segundo um critério de razoabilidade, e atentas as regras ou os dados da experiência da vida e da prática social, sejam aptos a denotar, sem artificialismo, a ocorrência da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=