TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
617 acórdão n.º 204/19 Neste contexto poderemos concluir que os tributos impugnados resultam do dever legal, que recai sobre o Município, de atuação e prevenção no que toca à proteção civil e ao ambiente, e que derivam das suas competências e atribuições naquelas áreas de atuação, os quais lhe exigem investimentos para prevenção dos riscos coletivos no território municipal. O que confere legitimidade à cobrança das taxas em questão e conduz à procedência dos argumentos invocados pelo Município de Estarreja no sentido de que não se verifica a carência de sinalagma.» 2. Admitido o recurso (fls. 608) e subidos os autos a este Tribunal, foi determinada a produção de ale- gações (fls. 613). 2.1. No final das suas alegações (fls. 626-643), a recorrente formula as seguintes conclusões: «I) O escrutínio da inconstitucionalidade da norma em questão deve orientar-se por verificar se ela não é a rou- pagem de «um mero estratagema para obter receitas», usando a expressão sugestiva de Casalta Nabais ( Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, 2009, p. 15, nota 27). II) O julgador há de usar de um especial cuidado no recenseamento de considerações apriorísticas que tendam a ver numa taxa municipal de supostos fins ambientais e de proteção civil, e sobre postos de venda de carbu- rantes, uma medida justa. III) No caso vertente, o tributo imposto pela norma contida nos pontos 7.1.2 e 7.2.2 Regulamento Municipal da Tabela de Taxas Licenças e outras Receitas Municipais do Município de Estarreja não constitui uma contra- partida de um serviço público, suscetível de especificação, individualização, proporcionalidade e exigibilidade que decorrem do carácter sinalagmático das taxas. IV) A tese que obteve colhimento no douto acórdão recorrido considera que o alegado tributo possui natureza de “taxa”, porquanto estar-lhe-ão associadas as seguintes contrapartidas: (i) a remoção da “proibição de poluir” e/ou suportar impactos negativos da exploração de postos de abastecimento e, bem assim, (ii) as ações de fiscalização que os municípios estão obrigados a fazer de forma permanente. V) Relativamente à remoção da “proibição de poluir” e/ou suportar impactos negativos da exploração de postos de abastecimento, há que reconhecer que o cumprimento das múltiplas regras técnicas a que devem obedecer os postos de abastecimento de combustíveis, no essencial, as da Portaria n.º 131/2002, de 9 de fevereiro, permite justamente que a lesão dos recursos naturais tenha uma expressão mínima, razoável e sustentável. VI) O que significa que os riscos ambientais potencialmente existentes foram devidamente considerados, no âmbito de um procedimento de licenciamento levado a cabo por outra entidade que não o Município de Estarreja. VII) De todo o modo e sem conceder, sempre se dirá que a apontada justificação da taxa cobrada por referência à poluição alegadamente causada pelo funcionamento do posto de abastecimento em questão, poderia, quanto muito, ser suscetível de classificar o tributo como contribuição especial, designadamente na categoria de “contribuições para maiores despesas” (entendidas como aquelas em que a prestação devida pelos particulares encontraria a sua razão de ser no facto de estes ocasionarem com a sua atividade um acréscimo de despesas para as entidades públicas). VIII) No entanto, esta situação acaba por não ter qualquer relevo prático, porquanto a criação deste tipo de contri- buição fica igualmente de fora da competência das Câmaras Municipais, uma vez que tem a mesma exigência formal que os impostos (vide neste sentido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/09, de 14/01/09, in www.tribunalconstitucional.pt ) . IX) Já no que toca às ações de fiscalização que o Município de Estarreja estaria alegadamente obrigado a fazer, de forma permanente, no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, tal como o douto acórdão recorri- do acaba por reconhecer, tais ações de fiscalização não são utilidades individualizadas, uma vez que não se dá como certo que elas ocorram, bastando a existência de uma presunção suficientemente forte.
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