TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

616 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora é precisamente considerando estes domínios de atuação, atribuídos por lei aos municípios, que o Tribunal Constitucional sublinha, no já citado aresto [– o Acórdão n.º 316/14 –], que “(...) o dever legal de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte no sentido de que a simples localização daqueles postos em determinada circunscrição concelhia é causa de uma atividade de vigilância e de ações de prevenção por parte do município correspondente, não só para dar cum- primento à lei, como principalmente para evitar que os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos para a saúde pública e os riscos ambientais associados à existência e funcionamento daquelas instalações se materializem (sublinhado nosso.). É, pelo menos «normal», e é seguramente expectável da parte de autoridades públicas jurídica, social e ambientalmente responsáveis, que o significado e importância dos bens postos em perigo pela existência e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, em articulação com as obrigações legais dos muni- cípios, que estes desenvolvam em relação aos postos de abastecimento localizados nas respetivas circunscrições todas as ações a que legalmente estão obrigados, entre as quais se inclui a mencionada vigilância permanente com intuitos de prevenção. Assim sendo, não parece que lhes deva ser exigido que, para justificar a fixação de uma taxa como contrapartida de tais ações realizadas em cumprimento da lei, façam prova de cada uma dessas ações junto dos destinatários das mesmas.” Estas considerações, que se reiteram, são perfeitamente transponíveis para o caso vertente. É certo que na hipótese ao Acórdão n.º 316/14 estava em causa o pagamento de uma taxa municipal como contrapartida da implantação de instalações de abastecimento de combustíveis situada em terreno par- ticular, cujo licenciamento era da competência da Câmara Municipal, o que não sucede no caso sub judice , em que o licenciamento cabe à Direção Regional de Energia. Mas, como igualmente se refere naquele aresto, mesmo em relação aos postos cuja exploração foi licen- ciada pela Administração central há que sublinhar a circunstância de, serem afetados pela prossecução do interesse económico particular do titular da licença os bens da «segurança» e “qualidade ambiental” do Município e dos seus munícipes, e mais em geral, todo do “espaço público municipal”. Há, pois, todo um conjunto de bens ambientais e de riscos coletivos inerentes à atividade de exploração do posto e combustíveis, que são afetados pelo interesse económico particular da recorrida e que ao Muni- cípio incumbe proteger. Sendo que é todo este conjunto de atividades no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou do ambiente do município, não valorado no quadro do licenciamento, que justifica e confere legitimidade às taxas impugnadas. Acresce que, como igualmente sublinha o Tribunal Constitucional, “não se justifica distinguir, para efeitos de taxação referente aos condicionamentos do tráfego e acessibilidades e aos impactes ambientais negativos nos recursos naturais – ou seja, relativamente à obrigação do município de suportar atividades que interferem permanentemente com aqueles bens – entre a emissão de licenças de exploração ou suas renovações pela Administração central e a emissão de licenças de exploração ou suas renovações pela câmara municipal. Com efeito, tanto num caso, como no outro, as atividades licenciadas projetam-se da mesma forma e de modo negativo sobre o espaço público municipal”. Mas há, ainda, outro aspeto relevante a considerar. É que o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, quer pela Câmara Municipal quer pelas Direções Regionais de Economia, removendo embora um obstáculo jurídico, não toma em considera- ção a obrigação passiva do Município de se conformar com a influência modeladora da atividade licenciada. E este aspeto é determinante: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui o Muni- cípio numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. E a taxa em causa é também a contrapartida específica de tal obrigação passiva- (cfr. Acórdão n.º 316/14 do Tribunal Constitucional).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=