TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - As duas ordens de razões que de acordo com o decidido no Acórdão n.º 316/14 justificam uma taxa municipal sobre postos de abastecimento de combustíveis – a atividade fiscalizadora a desenvolver obrigatoriamente pelos municípios e a obrigação passiva de conformação com a influência modelado- ra de certa atividade licenciada de caráter permanente e causadora de impactes negativos não conside- rados na licença – são transponíveis para o caso dos presentes autos, cuja jurisprudência se reafirma. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., vem recorrer ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de novembro de 2017, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Estarreja – recorrido nos presentes autos – da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugna- ção judicial deduzida pela ora recorrente contra as liquidações de taxas relativas às bombas abastecedoras de combustíveis e de ar e água do posto de abastecimento da área de serviço de Antuã-A1, km 262, referentes aos anos de 2009 a 2012, no total de € 10 868,18. Naquela sentença, considerou-se que as liquidações em causa se baseavam em normas feridas de inconstitucionalidade orgânica: as verbas 7.1.2. e 7.2.2. (referentes a bombas abastecedoras de carburantes líquidos) da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 26 de março de 2010. Diferentemente, no acórdão recorrido (fls. 559-593, também acessível a partir da ligação http: / / www.dgsi.pt / jsta.nsf?OpenDatabase ), entendeu-se relativamente à questão da inconstitucionalidade, e no que ora releva, o seguinte: «[Em] revisão da anterior jurisprudência [constitucional], os Acórdãos 581/12 de 05.12.2012 e 316/14, de 01.04.2014 (Do Plenário do Tribunal Constitucional), julgaram não inconstitucional, mesmo quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, a taxa […], no entendimento de que o que releva é o tipo de instalação e não a natureza pública ou privada em que a mesma se encontra instalada. No caso em apreço o posto de abastecimento (área de serviço de Antuã) situa-se em terreno pertencente à con- cessão da Brisa, em regime de subconcessão à A., e não ocupa qualquer porção de território integrado no domínio público ou semipúblico do Município de Estarreja. E o Tribunal recorrido considerou que o Município de Estarreja não logrou provar a existência de qualquer ação concreta e individualizada de análise ou inspeção, de formação ou de aconselhamento ou qualquer outra prestação administrativa causada ou aproveitada individualmente pela Impugnante. […] Mas será que é exatamente assim? Será que estando em causa a exploração de posto de abastecimento de combustível, que implica o arma- zenamento e o manuseamento de materiais altamente inflamáveis e que envolve inequivocamente riscos para a segurança e para a saúde das pessoas e, além do mais, interfere com a qualidade do ambiente, sendo as taxas impugnadas fundamentadas pelo dever que incumbe aos municípios de prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil e de defesa do ambiente, se justifica e é razoável impor aos municípios que
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=