TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
613 acórdão n.º 204/19 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente foi decidida, no acórdão recorrido, median- te a formulação de um juízo negativo de inconstitucionalidade, fundado nos argumentos enunciados no Acórdão n.º 316/14, considerados aplicáveis à situação objeto dos presente autos, no qual a natu- reza sinalagmática da tributação municipal incidente sobre postos de abastecimento de combustíveis foi justificada na base do entendimento de que a mera existência de um posto de abastecimento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da atividade fiscalizadora, específica e permanente, a desenvolver obrigatoriamente, nos termos legais, pelos municípios e, outrossim, da interferência per- manente com o gozo de bens públicos como o ambiente, o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do tráfego. II - A atividade fiscalizadora a desenvolver pelos municípios em relação aos postos de abastecimento de combustíveis, justamente por corresponder a um dever legal específico, atribuído apenas a certos municípios, não se pode reconduzir à observância de um mero “dever genérico” nem reveste natureza “residual e potencial”; aos municípios em causa incumbe um específico dever de proteção a que vai associada a correspondente responsabilidade em caso de acidente. III - No Acórdão n.º 316/14, o Tribunal admitiu que a mera inação administrativa em face de uma ati- vidade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – pode consubstanciar uma contrapartida da respe- tiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutati- vidade; ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas obrigações de pati , que pura e simplesmente não são consideradas na licença. Não julga inconstitucionais as normas das verbas 7.1.2. e 7.2.2. (referentes a bombas abas- tecedoras de carburantes líquidos) da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República , 2.ª série, de 26 de março de 2010. Processo: n.º 78/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 204/19 De 27 de março de 2019
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