TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
611 acórdão n.º 186/19 Em face do exposto, não se vê que a solução legislativa impugnada, no quadro das garantias de defesa outorgadas ao arguido em processo penal, exceda de modo manifesto ou arbitrário a liberdade de confor- mação que neste âmbito é reconhecida ao legislador, em termos que possam fundamentar a censura deste Tribunal. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso; e b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 27 de março de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 412/15, 429/16 e 584/16 e stão publicados em Acórdãos, 94.º, 96.º e 97.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 672/17, 232/18 e 595/18 estão publicados em Acórdãos, 100.º, 102.º e 103.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=