TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

609 acórdão n.º 186/19 c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.  2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 – Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade. Na redação anteriormente vigente, o n.º 2 do artigo 379.º estatuía que «era lícito» ao tribunal de recurso suprir as nulidades da sentença. A Lei n.º 20/2013 transformou essa faculdade num dever de suprimento e aditou ao artigo o n.º 3, que ressalva a possibilidade de «t[er] de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido» e dispõe sobre a distribuição de recursos eventualmente interpostos dessa decisão. Assim, a título prévio, sempre caberá ao tribunal de recurso decidir se estão reunidas as necessárias condições para suprir a nulidade, ou se esta só pode ser suprida pelo tribunal recorrido, obrigando à prolação de nova decisão. A este respeito, alguma doutrina defende que a hipótese de remissão para o tribunal recorrido deverá ser «a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição» (é o que defende António Jorge de Oliveira Mendes in AA.VV ., Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, 2014, p. 1184). Já os tribunais têm tendido a ponderar, por um lado, que o suprimento de uma omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso só é possível quando o tribunal detém todos os elementos essenciais para decidir a questão, o que torna prescindível a remessa do processo ao tribunal recorrido; e, por outro, que a inviabilização do acesso a um duplo grau de jurisdição não é um efeito automático e necessário de todo e qualquer suprimento de nulidades (neste sentido, vide, v. g. , os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2016, Proc. 10/15.3GMLSB.E1.S1, e de 30 de maio de 2018, Proc. 500/15.8JACBR.C1-A.S1). 6. A jurisprudência deste Tribunal sobre o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é consabidamente abundante, dela resultando inequívoca a afirmação do direito ao recurso como uma das garantias de defesa do arguido em processo penal que, embora imponha limites à liberdade de conformação do legislador, não impõe em qualquer caso a consagração de um triplo grau de jurisdição (vide, mais recentemente, os Acórdãos n. os 429/16, 672/17, 232/18, 595/18 e 677/18). O Tribunal tem também reconhecido que a modelação legislativa do processo penal, mesmo no que tange o exercício do direito ao recurso, não pode deixar de obedecer a exigências de racionalização e celeri- dade que igualmente decorrem da Constituição e «encontra[m] justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápida e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal (artigo 40.º do Código Penal), como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição), que é naturalmente incompatível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um ou mais crimes (…).» (vide o Acórdão n.º 584/16). Assim, tal como se afirmou no Acórdão n.º 659/11, pode em regra dizer-se que: «Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum , relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação

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