TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade” (cfr. Acórdãos 628/05, 197/09, 243/13). 26.º Não é este, porém, o caso dos autos, em que não parece haver nem desrazoabilidade, nem desproporcionali- dade, nem discriminação de qualquer tipo, uma vez que a intervenção do tribunal recorrido apenas lhe permitiu antecipar a decisão que, em qualquer circunstância, teria sempre que proferir. 27.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 379.º, n.º 2 do CPP, no sentido de este poder suprir a nuli- dade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2º grau. b) negar, assim, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., nos presentes autos; c) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 25 de janeiro de 2017, do Tribunal da Relação do Porto.» Apesar de notificadas para esse efeito, as demais recorridas não contra-alegaram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Constitui objeto do presente recurso a norma extraída do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso. Entende o recorrente que uma tal interpretação normativa elimina um grau de jurisdição, pelo que ofende o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. É certo que o recorrente invoca também o artigo 210.º da Constituição – que se refere às instâncias judiciais e respetiva hierarquia – mas não dedica qualquer desenvolvimento a este parâmetro constitucional. Entende-se, pois, que a mera indicação desse preceito visou apenas salientar que a efetivação do direito ao recurso em processo penal, entendido como duplo grau de jurisdição, depende da existência da hierarquia a que esse artigo se refere (como, aliás, tem sido mencionado na jurisprudência mais recente deste tribunal – vide, em especial, os Acórdãos n. os 429/16 e 595/18) – e não colocar qualquer questão que possa ser auto- nomizada da arguida ofensa ao n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, que cumpre agora apreciar. 5. Na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o artigo 379.º do Código de Processo Penal (adiante designado CPP), prescreve o seguinte: Artigo 379.º (Nulidade da sentença) 1 – É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que coordenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
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