TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. E que o suprimento do vício pelo tribunal da Relação elimina um grau de recurso ao arguido. 6. Da supressão de um grau de jurisdição não seria compensada pela intolerável compressão do irrecusável direito de recurso das decisões judiciais a que o art.º 32.º, n.º 1 da lei fundamental confere dignidade constitucio- nal, traduzido no direito a um duplo grau de jurisdição. 7. Tal interpretação dada no sentido da Relação poder suprir tal omissão é contrária à Lei e à Constituição, sendo que viola, frontalmente, o artigo 32.º, n.º 1 e 210.º, da CRP. 8. É inconstitucional a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do artigo 379.º, n.º 2 do cpp, no sentido que Tribunal de recurso poder suprir a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2.º grau. 9. Deve assim ser julgado inconstitucional a interpretação do artigo 379.º, n.º 2 do cpp, no sentido acima referido, devendo os autos serem remetidos ao tribunal inferior para reformular a decisão conforme o sentido da inconstitucionalidade.» 3. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: «15.º Nos presentes autos, foi interposto, em 9 de fevereiro de 2017, recurso de constitucionalidade pelo arguido A., do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de janeiro de 2017, que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, de um Acórdão do mesmo tribunal superior, de 23 de novembro de 2016. 16.º O arguido invocou a seguinte questão de constitucionalidade no seu recurso: “8. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do seguinte artigo 379º, n.º 2 do CPP, no sentido dado pelo Tribunal de recurso poder suprir a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de pronúncia, habilitando-o a conhecer dessa omissão, não remetendo ao tribunal da primeira instância para tal efeito, coartando o direito de recurso em 2.º grau.” 17.º Julga-se, porém, que não assiste razão ao recorrente, pelos argumentos fundamentalmente invocados pelo digno Tribunal da Relação do Porto, no seu último Acórdão de 25 de janeiro de 2017. 18.º Com efeito, como referido pelo mesmo Acórdão (cfr. supra n.º 6 das presentes contra-alegações), o direito ao recurso não é um direito absoluto (destaques do signatário): “ Sem dúvida que o direito ao recurso é uma das cruciais garantias de defesa em processo penal com proteção constitucional. Contudo, não se trata de um direito absoluto. O Tribunal Constitucional tem uma jurispru- dência constante no sentido de que o artigo 32.º n.º 1 da CRP não impõe um irrestrito duplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao recurso, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. ” 19.º Por outro lado, como igualmente referido pelo mesmo Acórdão, não se vê qual o efeito útil que uma pretensa descida do processo à primeira instância traria para o direito de recurso do arguido, uma vez que o mesmo se con- substanciaria num novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto e numa nova apreciação por este.
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